Capítulo II - DA TRAIÇÃO IMPRÓPRIA(Ir para)
- Traição imprópria
- Praticar o estrangeiro os crimes previstos nos arts. 356, ns. I, primeira parte, II, III e IV, 357 a 361:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
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