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CPM - Código Penal Militar

Art. 70º


  • Circunstâncias agravantes
Art. 70

- São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

I - a reincidência;

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;

d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência;

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação a alínea. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [h) contra criança, velho ou enfermo;]

i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

l) estando de serviço;

m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado;

n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

o) em país estrangeiro.

Parágrafo único - As circunstâncias das letras [c], salvo no caso de embriaguez preordenada, [l], [m] e [o], só agravam o crime quando praticado por militar.

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TJRJTJRJ (QUINTA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0116840-61.2018.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Cairo Ítalo FranÇa David - J. em 23/07/2026 - DJ 04/08/2026
Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 226, §§ 1º e 2º e 243, «a», § 1º, na forma do 242, § 2º, I e II, (2X), ambos na forma do 70, II, «g», e 79, todos do CPM, fixada a reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, em suas razões recursais, requer a condenação do acusado à pena acessória de «perda do cargo público», em virtude de a condenação imposta ter sido superior a 2 (dois) anos. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. A defesa pretende, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando: a) atipicidade da conduta do art. 243 CPM; b) a prova se basear em depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos; c) a prova ter-se baseado em «prints» de aplicativo, caracterizados como «prova ilícita» pelo STJ. Postula, ainda: a) a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade; b) que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente à conta do fenômeno da prescrição quanto ao crime do art. 226, § 1º e § 2º, do CPM. No mérito, pretende a absolvição por haver prova da inocência ou por falta de provas para a condenação pelo crime do CPM, art. 243. Subsidiariamente, requer: a) a extensão de todos os benefícios da sentença dos corréus ao acusado; b) a desclassificação dos delitos de extorsão para o crime de concussão; c) a desclassificação dos delitos para a forma tentada; d) a redução da pena-base para o mínimo legal; e) o afastamento da grave ameaça; f) o decote da agravante do CPM, art. 70, II, «g»; g) o reconhecimento da atenuante do comportamento meritório; h) o reconhecimento do crime continuado, aplicando-se a diminuição do CPM, art. 81, § 1º; i) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e «provimento do recurso ministerial, com a condenação do réu à pena acessória de perda do cargo público e pelo parcial provimento do recurso defensivo, declarando-se extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de violação de domicílio art. 226, § 1º e § 2º, do CPM, promovendo-se ainda a readequação da exasperação da pena-base para o patamar de 1/6 (um sexto) e o reconhecimento do crime continuado, mantendo-se, no mais, o conteúdo da decisão guerreada". 1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em «prints» de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: «O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de EDUARDO". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do CPM, art. 243, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre .38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do CPM, art. 243. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre .38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no CPM, art. 70, II, «g», que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, «a», § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, «g» do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2», I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do CPM, art. 81, § 1º, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de «perda do cargo público», nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: a) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do CPM, art. 125, VII; b) reduzir as penas-base dos crimes do art. 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do CPM, art. 70, II, «g»; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.
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TJRJTJRJ (QUINTA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0100544-85.2023.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Alberto Salomao Junior - J. em 23/07/2026 - DJ 31/07/2026
Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Crime de injúria (art. 216, c/c CPM, art. 70, II, I). Condenação. Pretensão absolutória. Alegação de ausência de dolo específico (animus injuriandi), e Atipicidade da conduta. Não acolhimento. Conjunto probatório robusto. Conduta típica. Reprimenda aplicada com equilíbrio e justiça. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa do réu Jeferson Pereira da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de injúria, previsto no CPM, art. 216, à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime aberto, com concessão de suspensão condicional da pena pelo prazo de 02 (dois) anos. A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo específico ou, subsidiariamente, o reconhecimento da atipicidade da conduta por insuficiência de provas, com desclassificação para infração administrativa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se restou comprovada a presença do dolo específico (animus injuriandi) na conduta do acusado; (ii) se há insuficiência probatória apta a ensejar a absolvição ou a desclassificação da conduta para infração de natureza administrativa. III. Razões de decidir 3. O fato e a autoria delitiva encontram-se devidamente comprovados pelo conjunto probatório, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima, corroborados por testemunha presencial, os quais evidenciam que o acusado proferiu expressões ofensivas, como «burra» e «incompetente», no ambiente de trabalho. 4. O dolo específico de injuriar (animus injuriandi) resta caracterizado pelo contexto em que as expressões foram proferidas, revelando inequívoca intenção de humilhar, menosprezar e ofender a dignidade da vítima. 5. A palavra da vítima, em consonância com os demais elementos de prova, mostra-se suficiente para embasar a decisão condenatória, inexistindo fragilidade probatória que autorize a absolvição com fundamento no art. 439, «b», do CPPM. 6. Inviável o reconhecimento da atipicidade da conduta ou a aplicação do princípio da intervenção mínima, porquanto a conduta do acusado ultrapassa a esfera administrativa, atingindo diretamente a honra subjetiva da vítima, bem jurídico tutelado pela norma penal militar. 7. Correta a incidência da agravante prevista no CPM, art. 70, II, «l», uma vez que o acusado encontrava-se em serviço no momento dos fatos, sem configuração de bis in idem. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: 1. Configura o crime de injúria a utilização de expressões de cunho pejorativo, como burra e incompetente, proferidas com o intuito de humilhar e menosprezar a vítima, evidenciando o animus injuriandi. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, afastando alegações de insuficiência de provas.» Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 70, II, «l», 84 e 216; CPPM, art. 439, «b» e «e".
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TJCETJCE (4ª Câmara Criminal) - Apelação Criminal 0201032-40.2025.8.06.0001 - Fortaleza - Rel.: Des. ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES - J. em 28/07/2026 - DJ 28/07/2026
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÕES DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCUSSÃO. 1. PLEITOS DEFENSIVOS. 1.1. TESE DA ABSOLVIÇÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RELATOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS POR PROVAS DOCUMENTAIS. CRIME FORMAL. 1.2. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE POR BIS IN IDEM. 1.3. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. 2. PRETENSÃO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO MINISTERIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA.
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TJRJTJRJ (TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL) - APELAÇÃO 0034428-73.2018.8.19.0001 - RJ - Rel.: Des. Carlos Eduardo Freire Roboredo - J. em 07/07/2026 - DJ 13/07/2026
Apelações criminais defensivas. Condenação por corrupção passiva militar majorado por infração ao dever funcional (art. 308, §1º, do CPM). Recursos que perseguem, em comum, a solução absolutória. Pedido subsidirário de Marco Antonio e Lauro pela exclusão da agravante do CPM, art. 70, II, l, além do sursis para Lauro. Inadmissão dos recursos de Aline, Roberta e Ruben, por manifesta intempestividade. Mérito que se resolve pontualmente em favor das Defesas. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Prova inequívoca de que os Recorrentes, em serviço, com vontade livre e consciente, receberam para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida, consistente na quantia de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), a fim de deixarem de apresentar ocorrência envolvendo Mateus Augusto Costa Lara, deixando de narrar à autoridade policial os fatos tais como estes ocorreram, sendo certo que o referido nacional tinha em sua posse, além do valor acima mencionado, recipientes utilizados para acondicionar cocaína e ainda havia oferecido à guarnição policial dinheiro para ser liberado no local da abordagem. Ação penal deflagrada após delação realizada pela SD que estava no dia dos fatos. Instrução reveladora de que a SD delatora, juntamente com o colega de farda, Recorrente Lauro Coutinho, em patrulhamento de rotina a pé (POG), tiveram a atenção voltada para um elemento que trafegava em uma motocicleta, em atitude suspeita. Abordagem realizada pela dupla, com apreensão de pinos plásticos comumente usados para acondicionar drogas, com os dizeres «pó de 10» e R$ 3.100,00 divididos em dois sacos, sendo certo que o detido não possuía documento pessoal nem da moto. Relato da policial denunciante indicando que o suspeito confessou que a quantia arrecada referia-se a venda de drogas e ofereceu o referido valor aos policiais para ser liberado. Recusa realizada pela policial denunciante, que chamou apoio dos Réus Ruben Rezener e Aline, que também faziam patrulhamento a pé (POG), comunicando o ocorrido via telefone ao Batalhão, solicitando apoio de viatura, visando conduzir o suspeito à DP. Interlocutor que atendeu chamado da SD delatora e determinou fosse contado a quantia, momento em que o Réu Lauro Coutinho afirmou haver R$1.100,00, sendo corrigido pelo suspeito, que prontamente afirmou que a quantia era maior. Agente denunciante que viu o colega de farda «guardando» outra parte e determinou que recontasse tudo, momento em que o mesmo declarou que o valor tinha caído perto da padaria e recontou o valor integral. Chegada posterior de viatura com os agentes Daniel, Marco Aurelio e Roberta, conduzindo o Suspeito no automóvel oficial juntamente com o SD Coutinho para a DP. Policial delatora e Aline que ficaram no local da abordagem, sob o pretexto de que o veículo não comportava todos os Agentes. Moto conduzida à DP pelo policial Rezener. Recorrentes que retornaram ao local da abordagem informando que o Suspeito tinha sido liberado após sarque pessoal e da moto e apossamento do dinheiro apreendido. Irresignação da Delatora, com posterior comunicação aos superiores, ratificado em juízo através de relato minucioso e seguro. Negativa dos Réus que restaram isoladas frente as demais provas. Declarações contraditórios. Recorrente Coutinho que confirmou a apreensão de pinos vazios e dinheiro, sem precisar a quantia, aduzindo pela inexistência de infração penal, considerando que o Suspeito foi sarqueado e nada foi encontrado em seu desfavor. Demais Recorrentes envolvidos na mesma abordagem que negaram ter visto dinheiro do Suspeito. Testemunha Virginia, proprietária da padaria próxima ao local onde os fatos ocorreram, que negou ter visto o crime, mas soube que o suspeito Matheus estava na posse de drogas e dinheiro. Fragilidade probatória que não se sustenta. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Tipo misto alternativo e formal do CPM, art. 308 que apresenta dois verbos típicos reveladores da forma pela qual o delito de corrupção passiva pode ser praticado (receber vantagem indevida ou aceitar promessa de tal vantagem), consumando-se com a realização de apenas uma das condutas, tal qual ocorrido na espécie. Positivação da causa de aumento do §1º, CPM, art. 308, considerando que os Recorrentes, valendo-se da condição de Policiais Militares, praticaram atos infringindo dever funcional. Juízos de condenação e tipicidade que não merecem ajustes. Dosimetria que merece pontual ajuste na etapa intermediária, com decote da agravante do CPM, art. 70, II, l, ciente de que «a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que configura bis in idem a incidência da agravante prevista no art. 70, II, «l», do Código Penal Militar, por ser inerente ao tipo penal definido como crime militar com fundamento no art. 9º, II, «c», do CPM» (STJ). Volume de pena que inviabiliza o sursis (CPM, art. 84). Não conhecimento dos recursos de Roberta, Ruben e Aline, por intempestivos, conhecimento e provimento dos apelos de Marco Aurelio, Daniel e Lauro, para afastar a agravante do CPM, art. 70, II, l e redimensionar suas sanções finais individuais para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão
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