CPM - Código Penal Militar
Art. 385º
- Envenenamento, corrupção ou epidemia
- Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois a oito anos.
Recurso Exclusivo
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