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CPM - Código Penal Militar, art. 385

Artigo385

  • Envenenamento, corrupção ou epidemia
Art. 385

- Envenenar ou corromper água potável, víveres ou forragens, ou causar epidemia mediante a propagação de germes patogênicos, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de dois a oito anos.

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