Art. 111º
- Pessoas sujeitas às medidas de segurança
- As medidas de segurança somente podem ser impostas:
I - aos civis;
II - aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das forças armadas;]
III - aos militares, no caso do art. 48 deste Código; [[CPM, art. 48.]]
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48; [[CPM, art. 48.]]]
IV - aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. [[CPM, art. 115.]]
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º. [[CPM, art. 115.]]]
Decisões Relacionadas
Peculato. Sargento do exército. Incapacidade definitiva para o serviço ativo. Alienação mental. Inimputabilidade. Manutenção da sentença absolutória. CPM, art. 111.
Inimputabilidade penal. Laudo pericial. Ausência de periculosidade. Medida de segurança inaplicável. CPM, art. 111.
Recurso Exclusivo
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