Art. 125º
- Prescrição da pretensão punitiva
- Prescrição da ação penal
- A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 125 - A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:]
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 20/11/2023).§ 1º - Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5º) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
§ 2º - A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 3º - No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
§ 4º - A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).§ 5º - O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [II - pela sentença condenatória recorrível.]
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. III. Vigência em 20/11/2023).IV - pela reincidência.
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (acrescenta o inc. IV. Vigência em 20/11/2023).§ 6º - A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
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Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 226, §§ 1º e 2º e 243, «a», § 1º, na forma do 242, § 2º, I e II, (2X), ambos na forma do 70, II, «g», e 79, todos do CPM, fixada a reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão e 08 (oito) meses de detenção, em regime fechado. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. O Ministério Público, em suas razões recursais, requer a condenação do acusado à pena acessória de «perda do cargo público», em virtude de a condenação imposta ter sido superior a 2 (dois) anos. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. A defesa pretende, preliminarmente, a nulidade da sentença, alegando: a) atipicidade da conduta do art. 243 CPM; b) a prova se basear em depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos; c) a prova ter-se baseado em «prints» de aplicativo, caracterizados como «prova ilícita» pelo STJ. Postula, ainda: a) a concessão ao acusado do direito de recorrer em liberdade; b) que seja declarada extinta a punibilidade do recorrente à conta do fenômeno da prescrição quanto ao crime do art. 226, § 1º e § 2º, do CPM. No mérito, pretende a absolvição por haver prova da inocência ou por falta de provas para a condenação pelo crime do CPM, art. 243. Subsidiariamente, requer: a) a extensão de todos os benefícios da sentença dos corréus ao acusado; b) a desclassificação dos delitos de extorsão para o crime de concussão; c) a desclassificação dos delitos para a forma tentada; d) a redução da pena-base para o mínimo legal; e) o afastamento da grave ameaça; f) o decote da agravante do CPM, art. 70, II, «g»; g) o reconhecimento da atenuante do comportamento meritório; h) o reconhecimento do crime continuado, aplicando-se a diminuição do CPM, art. 81, § 1º; i) a concessão do direito de recorrer em liberdade. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e «provimento do recurso ministerial, com a condenação do réu à pena acessória de perda do cargo público e pelo parcial provimento do recurso defensivo, declarando-se extinta a punibilidade, pelo advento da prescrição da pretensão punitiva retroativa quanto ao crime de violação de domicílio art. 226, § 1º e § 2º, do CPM, promovendo-se ainda a readequação da exasperação da pena-base para o patamar de 1/6 (um sexto) e o reconhecimento do crime continuado, mantendo-se, no mais, o conteúdo da decisão guerreada". 1. O pleito defensivo de liberdade foi indeferido na peça 000906. 2. No que tange à nulidade da sentença, sob alegação de que restou amparada somente nos depoimentos de policiais civis, que não estariam presentes nos dias dos fatos e em «prints» de aplicativo, nada a prover, já que a decisão está suficientemente fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, não se verificando violação a qualquer princípio constitucional, bem como não restou fundamentada apenas nos depoimentos de policiais civis e prints de aplicativo, mas em todo o acervo probatório. Igualmente, não evidenciado prejuízo real à parte, não cabendo sob qualquer ótica o acolhimento das supostas nulidades arguidas, em harmonia ao princípio pas de nullité sans grief. 3. No que concerne ao crime de invasão de domicílio, verifica-se que o acusado e demais envolvidos praticaram atos arbitrários, vulnerando o direito à inviolabilidade do domicílio. Conforme dito pela vítima Eduardo: «O acusado, então, apontou a arma para seu rosto, pediu que colocasse as mãos na cabeça, pulou o portão, pegou a chave da casa e abriu o portão para os outros dois indivíduos, invadindo a residência dos pais de EDUARDO". 4. A meu ver, foram praticados atos de forma ilegal, sendo violado o domicílio da vítima. 5. Quanto à conduta prevista no art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, foi fixada a reprimenda de 08 (oito) meses de detenção. Os fatos nos presentes autos ocorreram em 28/01/2018 (peça 000002); a denúncia foi recebida em 30/05/2018 (peça 000297), e a sentença foi proferida em 29/04/2021, na forma do art. 125, VII, do COM. A prescrição da ação penal ocorre em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano, diante de tais fatos, temos a prescrição. 6. No que tange aos crimes do CPM, art. 243, os fatos restaram plenamente demonstrados pelas provas colhidas, não havendo lugar para se falar em fragilidade probatória, tampouco em atipicidade da conduta, diante dos firmes depoimentos das vítimas Eduardo e Marcos Alberto, as quais, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais envolvidos, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, dias 28/01/18 e 02/02/18 (no período noturno), respectivamente, as importâncias de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre .38, bem como R$ 2.400,00. 7. Os fatos e as autorias foram totalmente comprovados pelas palavras dos lesados, corroboradas por outros elementos dos autos, mormente por meio dos depoimentos dos agentes da lei responsáveis pela prisão dos apelantes. 8. As vítimas apresentaram detalhadas narrativas dos fatos, tanto na fase policial, quanto em juízo, em conformidade com as demais provas coligidas, enquanto a versão defensiva restou isolada no contexto probatório. Em relação ao questionamento de uso de fatos e depoimentos colhidos noutro juízo como prova, merece ser rejeitado, pois há o entendimento pacífico de que a prova emprestada, desde que não seja a única peça de convicção do juízo sentenciante, possa ser usada sem gerar qualquer vício. 9. Não restam dúvidas quanto à prática de dois crimes de extorsão, mostrando-se escorreito o juízo de censura. 10. De mesmo modo, não há como acolher o pleito desclassificatório da extorsão para a figura da concussão, tendo em vista que restou demonstrado nos autos que houve grave ameaça por parte do acusado, com a finalidade de praticar a extorsão contra as vítimas, conduta esta que se acomoda corretamente no tipo do CPM, art. 243. 11. Inviável o reconhecimento da tentativa. Restou comprovada a prática de dois crimes de extorsão consumados. As vítimas Eduardo e Marcos Alberto, em sedes policial e judicial, afirmaram terem sido ameaçadas pelo acusado e demais agentes, com emprego de arma de fogo, bem como obrigados a entregar, em duas ocasiões, no dia 28/01/18, a importância de R$ 1.000,00 e um revólver Taurus calibre .38, e no dia 02/02/18 (no período noturno), a quantia de 2.400,00. 12. Assiste razão à defesa em relação a agravante prevista no CPM, art. 70, II, «g», que merece ser afastada, sob pena da ocorrência de bis in idem, eis que se trata de elementar do tipo penal em comento. 13. Passo à dosimetria do crime de extorsão que merece acerto. 14. As penas-base das duas condutas dos crimes do art. 243, «a», § 1º, do CPM, foram fixadas um pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão. Entendo que não há elementos que autorizem a fixação da pena-base acima do mínimo legal, já que o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, conforme sua FAC (peça 000397), e a conduta foi a normal do tipo penal, retornando a pena ao mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão. 15. Na segunda fase, afastada a circunstância agravante do art. 70, II, «g» do CPM, mantida a reprimenda em 04 (quatro) anos de reclusão. 16. Quanto ao reconhecimento da atenuante do comportamento meritório (art. 72, II, CPM), nada a prover, pois a mesma não restou comprovada a contento. 17. Na terceira fase, em razão das causas de aumento reconhecidas pelo Juízo (art. 242, § 2», I e II do CPM), a sanção foi aumentada em 1/3 (um terço), fração que se mostra suficiente, tornando-a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para cada crime. 18. Reconheço o crime continuado e aplico a diminuição do CPM, art. 81, § 1º, diante disto, reduzo a reprimenda em 1/4 (um quarto), totalizando 08 (oito) anos de reclusão. 19. Considerando o quantum de pena aplicado ao acusado, fixo regime semiaberto, cabendo a detração ao juízo executor. 20. Quanto ao pleito do Parquet de condenação do acusado à pena acessória de «perda do cargo público», nada a prover. Nesta Câmara entendemos que a perda do cargo público não é automática e deve ser analisada de forma autônoma, na esfera administrativa, prestigiando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório. As instâncias criminal e administrativa são relativamente independentes, de modo que somente nos casos de absolvição no juízo criminal em razão da ausência de materialidade ou de negativa de autoria, será descabida a apuração do fato na esfera administrativa. 21. Rejeito o prequestionamento. 22. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao apelo ministerial e dando-se parcialmente provimento ao defensivo, para: a) declarar extinta a punibilidade em relação ao crime do art. 226, §§ 1º e 2º, do CPM, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do CPM, art. 125, VII; b) reduzir as penas-base dos crimes do art. 243, (2x) do CPM, ao mínimo legal; c) afastar a agravante do CPM, art. 70, II, «g»; d) aplicar o regime semiaberto, acomodando-se a reprimenda em 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, mantida no mais a douta sentença. Oficie-se.
DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVA. AUSÊNCIA DE COAUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. LEGÍTIMA DEFESA E ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. USO DESPROPORCIONAL DA FORÇA POLICIAL. EXCLUDENTES AFASTADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVE PARA LEVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DE IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DO STF. RETROATIVIDADE. LEI 8.429/92, art. 10. FRAUDE EM PROCEDIMENTOS DE AQUISIÇÃO DE MATERIAIS NO ÂMBITO DA DIRETORIA DE ENGENHARIA DA AERONÁUTICA - DIRENG. EMISSÃO DE DOCUMENTOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS. ATESTES DE RECEBIMENTO INVERÍDICOS. PAGAMENTO POR MATERIAIS NÃO ENTREGUES. PREJUÍZO AO ERÁRIO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS.
EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO - CRIME DE CONCUSSÃO (CODIGO PENAL, art. 305 MILITAR) - RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL COM BASE NA PENA EM CONCRETO - NÃO PROVIMENTO - INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO (4 ANOS - art. 125, §1º, VI do CPM) ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (20/03/2023) E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA (22/10/2025) - IMPOSSIBILIDADE DE QUE O TERMO INICIAL SEJA ANTERIOR AO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, ESPECIALMENTE APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 12.234/2010 - PRECEDENTES - PLEITO ABSOLUTÓRIO POR NEGATIVA DE AUTORIA DELITIVA OU ATIPICIDADE DA CONDUTA - NÃO PROVIMENTO - ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO E PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE APONTAM A AUTORIA DELITIVA E O DOLO NA PRÁTICA DO VERBO NUCLEAR DO TIPO («EXIGIR» VANTAGEM INDEVIDA).RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO 12.338/2024. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA E INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. TOMADA DE CONTAS DO TCU. PRESCRIÇÃO INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PENAL (ART. 125, IV, CPM). INCIDÊNCIA DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO TCU 344/2022. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUSTIÇA MILITAR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. PENA CONCRETAMENTE APLICADA. PRAZO PRESCRICIONAL. PERTINÊNCIA. TERMO INICIAL. ENTRADA NO ÓRGÃO DE CONTROLE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA.
Recurso Exclusivo
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