Carregando...
Carregando...
CPM - Código Penal Militar

Art. 2º


  • Lei supressiva de incriminação
Art. 2º

- Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.]

§ 1º - A lei posterior que, de qualquer outro modo, favorece o agente, aplica-se retroativamente, ainda quando já tenha sobrevindo sentença condenatória irrecorrível.

§ 2º - Para se reconhecer qual a mais favorável, a lei posterior e a anterior devem ser consideradas separadamente, cada qual no conjunto de suas normas aplicáveis ao fato.

Decisões Relacionadas
TJSCTJSC (4ª Câmara Criminal) - 5018391-53.2024.8.24.0091 - SC - Rel.: Des. Alexandre D'ivanenko - J. em 30/07/2026 - DJ 03/08/2026
DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL SIMPLES. PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª Seção) - Confl. de Comp. 160.902 - RJ - Rel.: Minª. Laurita Vaz - J. em 12/12/2018 - DJ 18/12/2018
Conflito negativo de competência. Penal e processual penal. Crime contra a Lei de licitações praticado por militar em situação de atividade contra patrimônio sob a administração militar. Superveniência da Lei 13.491/2017. Ampliação da competência da justiça castrense. Hermenêutica. Aplicação da Lei no tempo. Princípio do tempus regit actum. Sentença de mérito não proferida. Não aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitante.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (3ª Seção) - Recl. 26.500 - RS - Rel.: Min. Reynaldo Soares da Fonseca - J. em 10/08/2016 - DJ 16/08/2016
Constitucional, processual civil e processual penal. Reclamação contra sentença condenatória proferida pelo juízo de direito da auditoria militar do estado do Mato Grosso do Sul. Suposto descumprimento de habeas corpus desta corte que reconhecera a incompetência de um dos magistrados componentes do conselho especial de justiça militar, responsável pela primeira condenação, anulada por esta corte. Alegação de que o novo julgamento também deveria ser efetuado pelo órgão colegiado militar. Reclamação contra decisão transitada em julgado há mais de 8 anos. Incidência da Súmula 734/STF. Não conhecimento. Prolação de nova sentença por juízo singular não impedido. Obediência à modificação de competência introduzida pela emenda constitucional 45/2004. CF/88, art. 125, § 5º. Inexistência de descumprimento de acórdão desta corte superior. Reclamação não conhecida.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (2ª T.) - AgRg no Ag. em Rec. Esp. 68.456 - MG - Rel.: Min. Herman Benjamin - J. em 20/02/2014 - DJ 19/03/2014
Tributário. CPMf. Transferência de recursos relativos à totalidade dos planos geridos pela companhia de seguros minas Brasil para a minas Brasil seguradora vida e previdência S/A. Reaplicação desses valores por imposição da Lei Complementar 109/2001. Incidência da CPMf.
Conteúdo restrito a assinantes.
STFSTF (Segunda Turma) - HC 86.237 - PA - Rel.: Min. Ellen Gracie - J. em 14/02/2006 - DJ 10/03/2006
CRIME MILITAR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CALÚNIA.
Conteúdo restrito a assinantes.
STJSTJ (1ª T.) - Rec. Esp. 587.209 - RS - Rel.: Min. Teori Albino Zavascki - J. em 01/09/2005 - DJ 26/09/2005
Processual civil. Recurso especial. Alínea c. Acórdãos paradigma e recorrido oriundos do mesmo tribunal. Súmula 13/STJ. Tributário. CPMF. Incidência sobre as operações de liquidação ou de pagamento, por instituição financeira, de quaisquer créditos, direitos ou valores, por conta e ordem de terceiros. Lei 9.311/1996, art. 3º, III. Circular Bacen 3001/2000, art. 3º. Legalidade.
Conteúdo restrito a assinantes.
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.