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CPM - Código Penal Militar, art. 401

Artigo401

Capítulo II - DO GENOCÍDIO(Ir para)
  • Genocídio
Art. 401

- Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no art. 208:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

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