Art. 113º
- Substituição da pena por internação
- Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código. [[CPM, art. 408. CPM, art. 112.]]
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [Art. 113 - Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. [[CPM, art. 48.]]]
§ 1º - Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.
§ 2º - Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.
§ 3º - À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.
Decisões Relacionadas
Apelação. Sentença de primeira instância. CPM, art. 113.
Deserção. Medida de Segurança. Tratamento ambulatorial. Semi-imputabilidade. Dependência química. Periculosidade. CPM, art. 113.
Desacato a superior. Menosprezo. Diminuição da autoridade do comandante. Agente semi-imputável. Medida de segurança. Tratamento ambulatorial. CPM, art. 113.
Embargos Infringentes. Semi-imputabilidade. CPM, art. 48, parágrafo único. Internação. Incidência da regra do CPM, art. 113.
Deserção. Medida de segurança. Lesão corporal. Semi-imputabilidade. Extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena através do tratamento ambulatorial. Militar. CPM, art. 113.
Deserção. Restando cumprida integralmente a pena. CPM, art. 67, não se justifica sua substituição por medida de segurança. Militar. CPM, art. 113.
Deserção especial. CPM, art. 190. Estado der embriaguez no momento do ato. Dependência alcoólica. Redução da pena. Militar. CPM, art. 113.
Exame de sanidade mental. Agente semi-imputável. Condenação. Tratamento ambulatorial. Inaplicabilidade. Militar. CPM, art. 113.
Lesão corporal. CPM, art. 209. Agente semi-imputável. Substituição da pena por tratamento ambulatorial. Descabimento. CP, art. 12. CPM, art. 113.
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