Capítulo VIII - DO DANO(Ir para)
- Dano especial
- Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de quatro a dez anos.
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