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CPM - Código Penal Militar

Art. 348º


  • Publicidade opressiva
Art. 348

- Fazer pela imprensa, rádio ou televisão, antes da intercorrência de decisão definitiva em processo penal militar, comentário tendente a exercer pressão sobre declaração de testemunha ou laudo de perito:

Pena - detenção, até seis meses.

Recurso Exclusivo

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