Art. 336º
- Tráfico de influência
- Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao artigo. Vigência em 20/11/2023. Vigência em 20/11/2023).Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.
Redação anterior (original): [Tráfico de influência
Art. 336 - Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:
Pena - reclusão, até cinco anos.
Aumento de pena
Parágrafo único - A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.]
Decisões Relacionadas
Crime militar. Estelionato. Desclassificação. Tráfico de influência. Preliminar de nulidade. Inocorrência de cerceamento de defesa. CPM, art. 251. CPM, art. 336.
Crime militar. Apelação. Falsificação de documento. Concussão. Tráfico de influência. CPM, art. 31. CPM, art. 311. CPM, art. 336.
Crime militar. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. Tráfico de influência. Atipicidade. CPM, art. 336.
Crime militar. Denúncia. Rejeição. Tráfico de influência. Atipicidade. CPM, art. 336.
Recurso Exclusivo
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