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CPM - Código Penal Militar, art. 120

Artigo120

  • Imposição da medida de segurança
Art. 120

- A medida de segurança é imposta em sentença, que lhe estabelecerá as condições, nos termos da lei penal militar.

Parágrafo único - A imposição da medida de segurança não impede a expulsão do estrangeiro.

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