CPM - Código Penal Militar
Art. 109º
Capítulo VI - DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO(Ir para)
- Obrigação de reparar o dano
- São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;
II - a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
Lei 14.688, de 20/09/2023, art. 2º (Nova redação ao caput do inc. II. Vigência em 20/11/2023).Redação anterior (original): [II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:]
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.
Decisões Relacionadas
STMSTM (Pleno) - Rec. criminal 1997.01.006369-8 (6.369) - RJ - Rel.: Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade - J. em 03/04/1997 - DJ 22/05/1997
Recurso inominado. Sequestro de bem. Rejeição de embargos de terceiro. Decisum monocrático que se anula. CPM, art. 109.
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Recurso Exclusivo
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