CPM - Código Penal Militar
Art. 214º
Capítulo V - DOS CRIMES CONTRA A HONRA(Ir para)
- Calúnia
- Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no I do art. 218; [[CPM, art. 218.]]
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Decisões Relacionadas
TJCETJCE (Seção Criminal) - Revisão Criminal 0625950-46.2025.8.06.0000 - Fortaleza - Rel.: Des. HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA - J. em 25/08/2025 - DJ 26/08/2025
Direito penal militar e processual penal. Revisão criminal. Extensão dos efeitos de decisão absolutória proferida em favor de corréus. Ausência de trânsito em julgado da decisão paradigma. Prova nova inexistente. Inadequação da via eleita. Não conhecimento.
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STJSTJ (5ª T.) - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2.529.506 - SP - Rel.: Minª. Daniela Teixeira - J. em 05/11/2024 - DJ 06/11/2024
Direito penal e processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Calúnia. CPM, art. 214, caput. Pretensão de reforma do julgado. Necessidade de reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
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STMSTM (Pleno) - Rec. criminal 2003.01.007092-9 (7.092) - PE - Rel.: Min. José Julio Pedrosa - J. em 26/08/2003 - DJ 30/09/2003
Crime militar. Calúnia. Difamação. Recurso criminal. Rejeição de denúncia. CPM, art. 214. CPM, art. 215.
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STMSTM (Pleno) - HC 2002.01.033712-1 (33.712) - AM - Rel.: Min. Flavio Flores da Cunha Bierrenbach - J. em 04/04/2002 - DJ 22/05/2002
Crime militar. Habeas corpus. Crimes contra a honra. Calúnia, injúria e difamação. Advogado. Imunidade. Limites. Trancamento da ação. CPM, art. 214.
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STFSTF (Segunda Turma) - HC 80.249 - PE - Rel.: Min. Celso De Mello - J. em 31/10/2000 - DJ 07/12/2000
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE CALÚNIA VEICULADO PELA IMPRENSA - CRIME MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - INFRAÇÃO PENAL PRATICADA POR MILITAR EM ATIVIDADE CONTRA OUTRO MILITAR EM IGUAL SITUAÇÃO FUNCIONAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR - APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL FAVORÁVEL AO AUTOR DE CRIMES MILITARES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.839/99 - ULTRATIVIDADE DA LEI PENAL BENÉFICA - IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) - PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. O CRIME DE CALÚNIA É DELITO MILITAR EM SENTIDO IMPRÓPRIO - O delito de calúnia, cometido por militar em atividade contra outro militar em igual situação funcional, qualifica-se, juridicamente, como crime militar em sentido impróprio (CPM, art. 9º, II, a), mesmo que essa infração penal tenha sido praticada por intermédio da imprensa, submetendo-se, em conseqüência, por efeito do que dispõe o CF/88, art. 124, caput, à competência jurisdicional da Justiça castrense. - O crime militar de calúnia acha-se descrito em tipo autônomo (CPM, art. 214), não constituindo, por isso mesmo, nem tipo especial, nem tipo subsidiário e nem tipo alternativo relativamente ao preceito primário de incriminação definido na Lei 5.250/67, art. 20. O ordenamento positivo, ao dispor sobre os elementos que compõem a estrutura típica do crime militar (essentialia delicti), considera, como ilícito castrense, aquele que, previsto no CPM - embora igualmente tipificado, com idêntica definição, na lei penal comum - vem a ser praticado «por militar em situação de atividade (...) contra militar na mesma situação...» (CPM, art. 9º, II, a). O que confere natureza castrense a esse fato delituoso - embora esteja ele igualmente definido como delito na legislação penal comum - é a condição funcional do agente e do sujeito passivo da ação delituosa, de tal modo que, se ambos se acharem em situação de atividade, a infração penal será de natureza militar, sendo irrelevante o meio pelo qual se cometeu tal ilícito. APLICABILIDADE RESIDUAL, AO PROCESSO PENAL MILITAR, DOS INSTITUTOS DE DIREITO MATERIAL PREVISTOS NA LEI 9.099/95 - A Lei 9.839/1999 (lex gravior) - que torna inaplicável, à Justiça Militar, a Lei 9.099/1995 (lex mitior) - não alcança, no que se refere aos institutos de direito material (como a suspensão condicional do processo penal), os crimes militares praticados antes de sua vigência, ainda que o inquérito policial militar ou o processo penal sejam iniciados posteriormente. O sistema constitucional brasileiro impede que se apliquem leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência de causas extintivas da punibilidade (dentre as quais se incluem as medidas despenalizadoras da suspensão condicional do processo penal e da exigência de representação nos delitos de lesões corporais leves e culposas), a fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da lex gravior. A eficácia ultrativa da norma penal mais benéfica - sob cuja égide foi praticado o fato delituoso - deve prevalecer por efeito do que prescreve o art. 5º, XL, da Constituição, sempre que, ocorrendo sucessão de leis penais no tempo, constatar-se que o diploma legislativo anterior qualificava-se como estatuto legal mais favorável ao agente. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
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