CE - Código Eleitoral - Lei 4.737/1965
(D.O. 18/07/1965)
- Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao caput).Lei 7.191/1984 (ao dar nova redação ao art. 25 não ressalvou os §§ deste artigo).
Os referidos parágrafos não foram revogados segundo decisões do TSE (Resoluções 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96),
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; e
b) de dois juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;
II - do juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Federal de Recursos; e
CF/88, art. 120, § 1º, II (composição do TRE).III - por nomeação do Presidente da República de dois dentre seis cidadãos de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça.
Lei 7.191, de 04/06/1984 (Nova redação ao inc. III).§ 1º - A lista tríplice organizada pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.
Lei 7.191/1984 (ao alterar o art. 25, não ressalvou os §§ 1º a 7º deste. Segundo decisão do TSE (Resoluções TSE 12.391, DJ de 23/07/86, e 18.318, DJ de 14/08/92, e Ac. TSE 12.641, DJ de 29/03/96), os referidos parágrafos não foram revogados pela lei citada).§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado ou de membro do Ministério Público.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - A lista não poderá conter nome de magistrado aposentado há menos de cinco anos.]
§ 3º - Recebidas as indicações o Tribunal Superior divulgará a lista através de edital, podendo os partidos, no prazo de cinco dias, impugná-la com fundamento em incompatibilidade.
§ 4º - Se a impugnação for julgada procedente quanto a qualquer dos indicados, a lista será devolvida ao Tribunal de origem para complementação.
§ 5º - Não havendo impugnação, ou desprezada esta, o Tribunal Superior encaminhará a lista ao Poder Executivo para a nomeação.
§ 6º - Não podem fazer parte do Tribunal Regional pessoas que tenham entre si parentesco, ainda que por afinidade, até o 4º grau, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo, excluindo-se neste caso a que tiver sido escolhida por último.
Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 8º).Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 6º - A nomeação pelo Presidente da República de juízes da categoria de juristas deverá ser feita dentro dos 30 dias do recebimento da lista.]
§ 7º - A nomeação de que trata o nº II deste artigo não poderá recair em cidadão que tenha qualquer das incompatibilidades mencionadas no art. 16, § 2º. [[CE, art. 2º.]]
Decreto-lei 441, de 29/01/1969 (Renumera o parágrafo. Antigo § 9º).Redação anterior (revogado pelo Decreto-lei 441/69): [§ 7º - Respeitado o direito de recusa, previamente manifestado, considerar-se-á reconduzido o juiz a quem, decorrido o prazo do parágrafo anterior, não se der substituto, desde que o seu nome conste da lista tríplice.]
- O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal Regional serão eleitos por este dentre os três desembargadores do Tribunal de Justiça; o terceiro desembargador será o Corregedor Regional da Justiça Eleitoral.
§ 1º - As atribuições do Corregedor Regional serão fixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral e, em caráter supletivo ou complementar, pelo Tribunal Regional Eleitoral perante o qual servir.
§ 2º - No desempenho de suas atribuições o Corregedor Regional se locomoverá para as zonas eleitorais nos seguintes casos:
I - por determinação do Tribunal Superior Eleitoral ou do Tribunal Regional Eleitoral;
II - a pedido dos juízes eleitorais;
III - a requerimento de Partido, deferido pelo Tribunal Regional;
IV - sempre que entender necessário.
- Servirá como Procurador Regional junto a cada Tribunal Regional Eleitoral o Procurador da República no respectivo Estado e, onde houver mais de um, aquele que for designado pelo Procurador-Geral da República.
§ 1º - No Distrito Federal, serão as funções de Procurador Regional Eleitoral exercidas pelo Procurador-Geral da Justiça do Distrito Federal.
§ 2º - Substituirá o Procurador Regional, em suas faltas ou impedimentos, o seu substituto legal.
§ 3º - Compete aos Procuradores Regionais exercer, perante os Tribunais junto aos quais servirem, as atribuições do Procurador-Geral.
§ 4º - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral, poderão os Procuradores Regionais requisitar, para auxiliá-los nas suas funções, membros do Ministério Público local, não tendo estes, porém, assento nas sessões do Tribunal.
- Os Tribunais Regionais deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.
§ 1º - No caso de impedimento e não existindo [quorum], será o membro do Tribunal substituído por outro da mesma categoria, designado na forma prevista na Constituição.
§ 2º - Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior qualquer interessado poderá argüir a suspeição dos seus membros, do Procurador Regional, ou de funcionários da sua Secretaria, assim como dos juízes e escrivães eleitorais, nos casos previstos na lei processual civil e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.
§ 3º - No caso previsto no parágrafo anterior será observado o disposto no parágrafo único do art. 20.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 3º).§ 4º - As decisões dos Tribunais Regionais sobre quaisquer ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas somente poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o § 4º).§ 5º - No caso do § 4º, se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o suplente da mesma classe.
Lei 13.165, de 29/09/2015, art. 4º (Acrescenta o § 5º).- Compete aos Tribunais Regionais:
I - processar e julgar originariamente:
a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;
b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;
c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;
d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;
e) o [habeas corpus] ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o [habeas corpus] quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;
f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;
g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.]
II - julgar os recursos interpostos:
a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;
b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem [habeas corpus] ou mandado de segurança.
Parágrafo único - As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276. [[CE, art. 276.]]
- Compete, ainda, privativamente, aos Tribunais Regionais:
I - elaborar o seu regimento interno;
II - organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
III - conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;
IV - fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, deputados estaduais, prefeitos, vice-prefeitos , vereadores e juízes de paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal;
V - constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição;
VI - indicar ao Tribunal Superior as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora;
VII - apurar com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições de Governador e Vice-Governador de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 (dez) dias após a diplomação, ao Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos;
VIII - responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político;
IX - dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior;
X - aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio;
XI - (Revogado pela Lei 8.868, de 14/04/1994).
Redação anterior: [XI - nomear preparadores, unicamente dentre nomes indicados pelos juízes eleitorais, para auxiliarem o alistamento eleitoral;]
XII - requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior a requisição de força federal;
XIII - autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço;
XIV - requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias;
XV - aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão até 30 (trinta) dias aos juízes eleitorais;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões e instruções do Tribunal Superior;
XVII - determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição;
XVIII - organizar o fichário dos eleitores do Estado;
XIX - suprimir os mapas parciais de apuração mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas:
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o inc. XIX).a) qualquer candidato ou partido poderá requerer ao Tribunal Regional que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração;
b) da decisão do Tribunal Regional qualquer candidato ou partido político poderá, no prazo de três dias, recorrer para o Tribunal Superior, que decidirá em cinco dias;
c) a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição;
d) os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo Tribunal Superior;
e) o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do Tribunal Superior.
- Faltando num Território o Tribunal Regional, ficará a respectiva circunscrição eleitoral sob a jurisdição do Tribunal Regional que o Tribunal Superior designar.
- Na apuração, compete ao Tribunal Regional:
I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições federais e estaduais e apurar as votações que haja validado em grau de recurso;
II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;
III - determinar os quocientes, eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras;
IV - proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V - fazer a apuração parcial das eleições para Presidente e Vice-presidente da República.
- A apuração pelo Tribunal Regional começará no dia seguinte ao em que receber os primeiros resultados parciais das Juntas e prosseguirá sem interrupção, inclusive nos sábados, domingos e feriados, de acordo com o horário previamente publicado, devendo terminar 30 (trinta) dias depois da eleição.
§ 1º - Ocorrendo motivos relevantes, expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo, uma só vez e por quinze dias.
Parágrafo alterado e renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [Parágrafo único - Ocorrendo motivos relevantes expostos com a necessária antecedência, o Tribunal Superior poderá conceder prorrogação desse prazo.]
§ 2º - Se o Tribunal Regional não terminar a apuração no prazo legal, seus membros estarão sujeitos à multa correspondente à metade do salário-mínimo regional por dia de retardamento.
§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
- Antes de iniciar a apuração o Tribunal Regional constituirá com 3 (três) de seus membros, presidida por um destes, uma Comissão Apuradora.
§ 1º - O Presidente da Comissão designará um funcionário do Tribunal para servir de secretário e para auxiliarem os seus trabalhos, tantos outros quantos julgar necessários.
§ 2º - De cada sessão da Comissão Apuradora será lavrada ata resumida.
§ 3º - A Comissão Apuradora fará publicar no órgão oficial, diariamente, um boletim com a indicação dos trabalhos realizados e do número de votos atribuídos a cada candidato.
§ 4º - Os trabalhos da Comissão Apuradora poderão ser acompanhados por delegados dos partidos interessados, sem que, entretanto, neles intervenham com protestos, impugnações ou recursos.
§ 5º - Ao final dos trabalhos, a Comissão Apuradora apresentará ao Tribunal Regional os mapas gerais da apuração e um relatório, que mencione:
I - o número de votos válidos e anulados em cada Junta Eleitoral, relativos a cada eleição;
II - as seções apuradas e os votos nulos e anulados de cada uma;
III - as seções anuladas, os motivos por que o foram e o número de votos anulados ou não apurados;
IV - as seções onde não houve eleição e os motivos;
V - as impugnações apresentadas às Juntas e como foram resolvidas por elas, assim como os recursos que tenham sido interpostos;
VI - a votação de cada partido;
VII - a votação de cada candidato;
VIII - o quociente eleitoral;
IX - os quocientes partidários;
X - a distribuição das sobras.
- O relatório a que se refere o artigo anterior ficará na Secretaria do Tribunal, pelo prazo de 3 (três) das, para exame dos partidos e candidatos interessados, que poderão examinar também os documentos em que ele se baseou.
§ 1º - Terminado o prazo supra, os partidos poderão apresentar as suas reclamações, dentro de 2 (dois) dias, sendo estas submetidas a parecer da Comissão Apuradora que, no prazo de 3 (três) dias, apresentará aditamento ao relatório com a proposta das modificações que julgar procedentes, ou com a justificação da improcedência das argüições.
Renumerado pela Lei 4.961, de 04/05/1966 (antigo parágrafo único).
§ 2º - O Tribunal Regional, antes de aprovar o relatório da Comissão Apuradora e, em três dias improrrogáveis, julgará as impugnações e as reclamações não providas pela Comissão Apuradora, e, se as deferir, voltará o relatório à Comissão para que sejam feitas as alterações resultantes da decisão.
§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
- De posse do relatório referido no artigo anterior, reunir-se-á o Tribunal, no dia seguinte, para o conhecimento do total dos votos apurados, e, em seguida, se verificar que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar poderão alterar a representação de qualquer partido ou classificação de candidato eleito pelo princípio majoritário, ordenará a realização de novas eleições.
Parágrafo único - As novas eleições obedecerão às seguintes normas:
I - o Presidente do Tribunal fixará, imediatamente, a data, para que se realizem dentro de 15 (quinze) dias, no mínimo, e de 30 (trinta) dias no máximo, a contar do despacho que a fixar, desde que não tenha havido recurso contra a anulação das seções;
II - somente serão admitidos a votar os eleitores da seção, que hajam comparecido a eleição anulada, e os de outras seções que ali houverem votado;
III - nos casos de coação que haja impedido o comparecimento dos eleitores às urnas, no de encerramento da votação antes da hora legal, e quando a votação tiver sido realizada em dia, hora e lugar diferentes dos designados, poderão votar todos os eleitores da seção e somente estes;
IV - nas zonas onde apenas uma seção for anulada, o juiz eleitoral respectivo presidirá a mesa receptora; se houver mais de uma seção anulada, o presidente do Tribunal Regional designará os juízes presidentes das respectivas mesas receptoras;
V - as eleições realizar-se-ão nos mesmos locais anteriormente designados, servindo os mesários e secretários que pelo juiz forem nomeados, com a antecedência de, pelo menos, cinco dias, salvo se a anulação for decretada por infração dos §§ 4º e 5º do art. 135; [[CE, art. 135.]]
VI - as eleições assim realizadas serão apuradas pelo Tribunal Regional.
- Da reunião do Tribunal Regional será lavrada ata geral, assinada pelos seus membros e da qual constarão:
I - as seções apuradas e o número de votos apurados em cada uma;
II - as seções anuladas, as razões por que o foram e o número de votos não apurados;
III - as seções onde não tenha havido eleição e os motivos;
IV - as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas;
V - as seções em que se vai realizar ou renovar a eleição;
VI - a votação obtida pelos partidos;
VII - o quociente eleitoral e o partidário;
VIII - os nomes dos votados na ordem decrescente dos votos;
IX - os nomes dos eleitos;
X - os nomes dos suplentes, na ordem em que devem substituir ou suceder.
§ 1º - Na mesma sessão o Tribunal Regional proclamará os eleitos e os respectivos suplentes e marcará a data para a expedição solene dos diplomas em sessão pública, salvo quanto a governador e vice-governador, se ocorrer a hipótese prevista na Emenda Constitucional 13.
CF/88, art. 28, c/c CF/88, art. 77, § 3º.§ 2º - O vice-governador e o suplente de senador, considerar-se-ão eleitos em virtude da eleição do governador e do senador com os quais se candidatarem.
CF/88, art. 46, § 3º.§ 3º - Os candidatos a governador e vice-governador somente serão diplomados depois de realizadas as eleições suplementares referentes a esses cargos.
§ 4º - Um traslado da ata da sessão, autenticado com a assinatura de todos os membros do Tribunal que assinaram a ata original, será remetida ao Presidente do Tribunal Superior.
§ 5º - O Tribunal Regional comunicará o resultado da eleição ao Senado Federal, Câmara dos Deputados e Assembléia Legislativa.
- Sempre que forem realizadas eleições de âmbito estadual juntamente com eleições para presidente e vice-presidente da República, o Tribunal Regional desdobrará os seus trabalhos de apuração, fazendo tanto para aquelas como para esta, uma ata geral.
§ 1º - A Comissão Apuradora deverá, também, apresentar relatórios distintos, um dos quais referente apenas às eleições presidenciais.
§ 2º - Concluídos os trabalhos da apuração o Tribunal Regional remeterá ao Tribunal Superior os resultados parciais das eleições para presidente e vice-presidente da República, acompanhados de todos os papéis que lhe digam respeito.
- O Tribunal Regional julgando conveniente, poderá determinar que a totalização dos resultados de cada urna seja realizada pela própria Comissão Apuradora.
Parágrafo único - Ocorrendo essa hipótese serão observadas as seguintes regras:
I - a decisão do Tribunal será comunicada, até 30 (trinta) dias antes da eleição aos juízes eleitorais, aos diretórios dos partidos e ao Tribunal Superior;
II - iniciada a apuração os juízes eleitorais remeterão ao Tribunal Regional, diariamente, sob registro postal ou por portador, os mapas de todas as urnas apuradas no dia;
III - os mapas serão acompanhados de ofício sucinto, que esclareça apenas a que seções correspondem e quantas ainda faltam para completar a apuração da zona;
IV - havendo sido interposto recurso em relação à urna correspondente aos mapas enviados, o juiz fará constar do ofício, em seguida à indicação da seção, entre parênteses, apenas esse esclarecimento - [houve recurso];
V - a ata final da junta não mencionará, no seu texto, a votação obtida pelos partidos e candidatos, a qual ficará constando dos boletins de apuração do Juízo, que dela ficarão fazendo parte integrante;
VI - cópia autenticada da ata, assinada por todos os que assinaram o original, será enviada ao Tribunal Regional na forma prevista no art. 184; [[CE, art. 184.]]
VII - a Comissão Apuradora, à medida em que for recebendo os mapas, passará a totalizar os votos, aguardando, porém, a chegada da cópia autêntica da ata para encerrar a totalização referente a cada zona;
VIII - no caso de extravio de mapa o juiz eleitoral providenciará a remessa de 2ª via, preenchida à vista dos delegados de partido especialmente convocados para esse fim e pelos resultados constantes do boletim de apuração que deverá ficar arquivado no Juízo.
- No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes, salvo o disposto no art. 270. [[CE, art. 270.]]
Redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [Art. 268 - No Tribunal Regional nenhuma alegação escrita ou nenhum documento poderá ser oferecido por qualquer das partes.]
Súmula/TSE 3/1992 - possibilidade de juntada de documento com o recurso ordinário em processo de registro de candidatos quando o Juiz não abre prazo para suprimento de defeito de instrução do pedido.- Os recursos serão distribuídos a um relator em 24 (vinte e quatro) horas e na ordem rigorosa da antiguidade dos respectivos membros, esta última exigência sob pena de nulidade de qualquer ato ou decisão do relator ou do Tribunal.
§ 1º - Feita a distribuição, a Secretaria do Tribunal abrirá vista dos autos à Procuradoria Regional, que deverá emitir parecer no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º - Se a Procuradoria não emitir parecer no prazo fixado, poderá a parte interessada requerer a inclusão do processo na pauta, devendo o Procurador, nesse caso, proferir parecer oral na assentada do julgamento.
- Se o recurso versar sobre coação, fraude, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei dependente de prova indicada pelas partes ao interpô-lo ou ao impugná-lo, o relator no Tribunal Regional deferi-la-á em vinte e quatro horas da conclusão, realizando-se ela no prazo improrrogável de cinco dias. [[CE, art. 237.]]
Redação dada pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
Redação anterior: [Art. 270 - Havendo processo incidente, iniciado com fundamento no art. 222, o Tribunal, antes da diplomação, sobre ele se manifestará.] [[CE, art. 222.]]
§ 1º - Admitir-se-ão como meios de prova para apreciação pelo Tribunal as justificações e as perícias processadas perante o juiz eleitoral da zona, com citação dos partidos que concorreram ao pleito e do representante do Ministério Público.
§ 1º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 2º - Indeferindo o relator a prova , serão os autos, a requerimento do interessado, nas vinte e quatro horas seguintes, presentes à primeira sessão do Tribunal, que deliberará a respeito.
§ 2º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 3º - Protocoladas as diligências probatórias, ou com a juntada das justificações ou diligências, a Secretaria do Tribunal abrirá, sem demora, vista dos autos, por vinte e quatro horas, seguidamente, ao recorrente e ao recorrido para dizerem a respeito.
§ 3º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
§ 4º - Findo o prazo acima, serão os autos conclusos ao relator.
§ 4º acrescentado pela Lei 4.961, de 04/05/1966.
- O relator devolverá os autos à Secretaria no prazo improrrogável de 8 (oito) dias para, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, ser o caso incluído na pauta de julgamento do Tribunal.
§ 1º - Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antiguidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.
§ 2º - As pautas serão organizadas com um número de processos que possam ser realmente julgados, obedecendo-se rigorosamente a ordem da devolução dos mesmos à Secretaria pelo Relator, ou Revisor, nos recursos contra a expedição de diploma, ressalvadas as preferências determinadas pelo regimento do Tribunal.
- Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único - Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
- Realizado o julgamento, o relator, se vitorioso, ou o relator designado para redigir o acórdão, apresentará a redação deste, o mais tardar, dentro em 5 (cinco) dias.
§ 1º - O acórdão conterá uma síntese das questões debatidas e decididas.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, se o Tribunal dispuser de serviço taquigráfico, serão juntas ao processo as notas respectivas.
- O acórdão, devidamente assinado, será publicado, valendo como tal a inserção da sua conclusão no órgão oficial.
§1º - Se o órgão oficial não publicar o acórdão no prazo de 3 (três) dias, as partes serão intimadas pessoalmente e, se não forem encontradas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a intimação se fará por edital afixado no Tribunal, no local de costume.
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplicar-se-á a todos os casos de citação ou intimação.
- São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.067 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/03/2016).CPC/2015, art. 1.022, e ss. (Embargos de declaração).
§ 1º - Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º - Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º - O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º - Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º - Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
Redação anterior: [Art. 275 - São admissíveis embargos de declaração:
I - quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição;
II - quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
§ 1º - Os embargos serão opostos dentro em 3 (três) dias da data da publicação do acórdão, em petição dirigida ao relator, na qual será indicado o ponto obscuro, duvidoso, contraditório ou omisso.
§ 2º - O relator porá os embargos em mesa para julgamento, na primeira sessão seguinte proferindo o seu voto.
§ 3º - Vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 4º - Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, salvo se manifestamente protelatórios e assim declarados na decisão que os rejeitar.]
A hipótese é de interrupção (Acórdãos-TSE 12.071, de 08/08/94, e 714, de 11/05/99).
- As decisões dos Tribunais Regionais são terminativas, salvo os casos seguintes em que cabe recurso para o Tribunal Superior:
CF/88, art. 121, § 4º, I a V.I - especial:
a) quando forem proferidas contra expressa disposição de lei;
b) quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais.
II - ordinário:
a) quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais;
b) quando denegarem [habeas corpus] ou mandado de segurança.
§ 1º - É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras [a] e [b] e II, letra [b] e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra [a].
Tratando-se de ato praticado a propósito da atividade-meio da Justiça Eleitoral - matéria de direito comum -, o processo rege-se pela legislação processual comum (Acórdãos-TSE 93, de 03/12/98; 124, de 29/08/2000; 118, de 17/02/2000; 2.721 e 2.722, de 08/05/2001; e 16.155, de 20/06/2000).§ 2º - Sempre que o Tribunal Regional determinar a realização de novas eleições, o prazo para a interposição dos recursos, no caso do nº II, [a], contar-se-á da sessão em que, feita a apuração das sessões renovadas, for proclamado o resultado das eleições suplementares.
- Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.
Parágrafo único - Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.
- Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º - O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.
§ 2º - Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.
§ 3º - Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.
- Denegado o recurso especial, o recorrente poderá interpor, dentro em 3 (três) dias, agravo de instrumento.
§ 1º - O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas.
§ 2º - Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação.
§ 3º - Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de 3 (três) dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas.
§ 4º - Concluída a formação do instrumento o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes.
§ 5º - O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal.
§ 6º - Se o agravo de instrumento não for conhecido, porque interposto fora do prazo legal, o Tribunal Superior imporá ao recorrente multa correspondente ao valor do maior salário-mínimo vigente no país, multa essa que será inscrita e cobrada na forma prevista no art. 367. [[CE, art. 367.]]
§ 7º - Se o Tribunal Regional dispuser de aparelhamento próprio, o instrumento deverá ser formado com fotocópias ou processos semelhantes, pagas as despesas, pelo preço do custo, pelas partes, em relação às peças que indicarem.