CE - Código Eleitoral
Art. 116º
Art. 116
- A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no art. 250, § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador. [[CE, art. 250.]]
Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (7ª CâmDirPúb) - Apelação Com Revisão 8.891.895.300 - RS - Rel.: Des(a). Sergio Coimbra Schmidt - J. em 27/04/2009
Funcionário público estadual. Herdeiros. Pleito de pagamento de correção monetária devida por conta do pagamento realizado com atraso de parcelas de vencimentos, consolidado em crédito denominado «FAM» (Fator de Atualização Monetária). Procedência. CE, art. 116. Existência nos autos de certidão, expedida em dezembro de 2006, informando o valor do crédito, aguardando determinação para pagamento. Ação proposta no ano de 2007. Inocorrência da prescrição do fundo de direito. Recursos não providos
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Recurso Exclusivo
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