Carregando...
Carregando...
CE - Código Eleitoral

Art. 352º


Art. 352

- Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.