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CE - Código Eleitoral

Art. 290º


Art. 290

- Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código:

Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

Vide nota ao art. 289.
Recurso Exclusivo

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