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CE - Código Eleitoral, art. 157

Artigo157

Art. 157

- (Revogado pela Lei 7.914, de 07/12/1989, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 157 - Nos estabelecimentos de internação coletiva, terminada a votação e lavrada a ata da eleição, o presidente da mesa aguardará que todo o material seja submetido a rigorosa desinfecção, realizada sob as vistas do diretor do estabelecimento, depois de encerrado em invólucro hermeticamente fechado.]

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