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CE - Código Eleitoral, art. 150

Artigo150

Art. 150

- O eleitor cego poderá:

I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema [Braille];

II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;

III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto

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