CE - Código Eleitoral
Art. 150º
Art. 150
- O eleitor cego poderá:
I - assinar a folha individual de votação em letras do alfabeto comum ou do sistema [Braille];
II - assinalar a cédula oficial, utilizando também qualquer sistema;
III - usar qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela mesa, e que lhe possibilite exercer o direito de voto
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.