CE - Código Eleitoral
Art. 85º
Art. 85
- A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.
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STJSTJ (2ª T.) - RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 73.676 - CE - Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze - J. em 23/05/2025 - DJ 28/05/2025
Direito administrativo. Mandado de segurança. Distribuição de processos no Tribunal de Contas. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Recurso desprovido.
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Recurso Exclusivo
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