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CE - Código Eleitoral

Art. 85º


Art. 85

- A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultaneamente, em todo o País.

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Direito administrativo. Mandado de segurança. Distribuição de processos no Tribunal de Contas. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Recurso desprovido.
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Recurso Exclusivo

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