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CE - Código Eleitoral

Art. 69º


Art. 69

- Os títulos eleitorais resultantes dos pedidos de inscrição ou de transferência serão entregues até 30 (trinta) dias antes da eleição.

Parágrafo único - A segunda via poderá ser entregue ao eleitor até a véspera do pleito.

Decisões Relacionadas
STFSTF (Pleno) - ADI 5.393 - RN - Rel.: Min. Roberto Barroso - J. em 19/12/2018 - DJ 18/02/2019
Direito constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 68 e art. 69 do estado do rio grande do norte. Consultoria e assessoramento do governador por consultoria-geral do estado fora da exceção prevista no art. 69 do ADCT da ce/RN. Medida cautelar. Referendo. Conversão em julgamento de mérito. Precedentes. Ação julgada procedente.
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Recurso Exclusivo

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