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CE - Código Eleitoral

Art. 115º


Art. 115

- Os juízes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

Decisões Relacionadas
TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Público) - Apelação 1074744-13.2025.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Leonel Costa - J. em 16/04/2026 - DJ 16/04/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. REMUNERAÇÃO E TETO CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO.
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TJSPTJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1046146-93.2018.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Torres de Carvalho - J. em 29/07/2025 - DJ 29/07/2025
AGENTE FISCAL DE RENDAS.
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TJSPTJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Apelação 1020798-15.2014.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Silvana Malandrino Mollo - J. em 11/07/2025 - DJ 11/07/2025
Direito Administrativo. Juízo de Conformidade ou Retratação. Remessa Necessária. Apelação Cível. Teto Remuneratório. Readequação. I. Caso em Exame 1. Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Fazenda do Estado de São Paulo contra sentença que concedeu a ordem preventivamente, para assegurar à Agente Fiscal de Rendas que, na concessão da aposentadoria, a indenização relativa aos dias de licença-prêmio não usufruídos seja paga sem a incidência do limite de vencimentos de que trata o, XII do art. 115 da Constituição Estadual. II. Questão em Discussão 2. Saber se (i) o redutor salarial é aplicável ao pagamento de licença-prêmio não usufruída e convertida em indenização em pecúnia; (ii) a tese do Tema 975 do Supremo Tribunal Federal é subsumível à hipótese dos autos. III. Razões de Decidir 3. A remuneração e o subsídio de todas as categorias de agentes públicos estão sujeitos ao teto constitucional previsto no CF/88, art. 37, XI, ressalvadas as verbas de caráter indenizatório.4. O teto remuneratório deve incidir sobre a base de cálculo utilizada para computação do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada, salvo apenas no que se refere ao valor total da indenização (STF, Tema 975). IV. Dispositivo e Tese 5. Acórdão readequado. Tese de julgamento: 1. Remessa necessária e recurso de apelação providos, para reformar a sentença e, portanto, julgar improcedente a pretensão, denegando-se a segurança e cassando-se a liminar. 2. A natureza indenizatória da conversão de licença-prêmio em pecúnia é válida somente no que se refere ao valor total da indenização, pois o teto remuneratório constitucional incide na base de cálculo do valor a ser pago a título de indenização de licença-prêmio não gozada. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 37, XI e § 11. CE, art. 115, XII. LCE 1.059/08, art. 43, caput e § 1º. STF, RE 1167842, rel. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 11/12/2024
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TJSPTJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 3006573-32.2025.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Marcelo Semer - J. em 30/06/2025 - DJ 30/06/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL. I. 
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TJSPTJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Agravo de Instrumento 2037185-67.2025.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Antonio Celso Aguilar Cortez - J. em 25/02/2025 - DJ 25/02/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVIMENTO. I. 
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TJSPTJSP (Órgão Especial) - Direta de Inconstitucionalidade 2036421-18.2024.8.26.0000 - São Paulo - Rel.: Des. Tasso Duarte de Melo - J. em 07/08/2024 - DJ 12/08/2024
VOTO 39695 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
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TJSPTJSP (Órgão Especial) - Ação Direta de Inconstitucionalidade de Lei 1.641.520.000 - RS - Rel.: Des(a). Carlos Paulo Travain - J. em 03/06/2009
Ação direta de inconstitucionalidade de lei. Possibilidade jurídica do pedido. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. É desnecessária a previsão de prazo para o reconhecimento da mora legislativa, bastando que se tenha constatado o decurso de tempo razoável. Preliminar afastada ação direta de inconstitucionalidade de lei. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Inexistência de Lei que disciplina a reserva de vagas para portadores de deficiência física no âmbito do Tribunal de Contas do estado. Art. 37, VIII, da CF e CE, art. 115, IX. Mandamento constitucional cujo atendimento não se submete à discricionariedade da administração. Regra que há de ser sopesada com os princípios da isonomia, da necessidade de concurso público e da proporcionalidade. Necessidade de regramento específico, em razão da autonomia administrativa e financeira de que goza a corte de contas. Fixação de prazo de 12 (doze) meses e estabelecimento da aplicabilidade da lce nº. 683/92, enquanto perdurar a mora legislativa. Omissão reconhecida. Ação procedente
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TJSPTJSP (5ª CâmDirPúb) - Apelação / Reexame Necessário 1034434-77.2016.8.26.0053 (9.223.372.036.854.775.808) - RS - Rel.: Des(a). Heloísa Martins Mimessi - J. em 18/07/2017
Licença-prêmio. Indenização. LCE 1.059/08, art. 43, §§ 1º e 2º, redação dada pela LCE 1.122/10; CE, art. 115, XII; CF/88, art. 37, XI. Pretensão de não aplicação do limite ou teto constitucional à base de cálculo. Não cabimento. A conversão do benefício em pecúnia não tem o condão de desnaturar a base de cálculo da verba. Servidora que, em caso de gozo, receberia remuneração limitada ao teto. Indenização que não pode superar o dano sofrido em decorrência da não fruição da licença. Segurança concedida. Sentença reformada. Recurso voluntário e reexame necessário providos.
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