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CE - Código Eleitoral, art. 209

Artigo209

Art. 209

- Na sessão designada será o feito chamado a julgamento de preferência a qualquer outro processo.

§ 1º - Se o relatório tiver sido impugnado, os partidos interessados poderão, no prazo de 15 (quinze) minutos, sustentar oralmente as suas conclusões.

§ 2º - Se do julgamento resultarem alterações na apuração efetuada pelo Tribunal Regional, o acórdão determinará que a Secretaria, dentro em 5 (cinco) dias, levante as folhas de apuração parcial das seções cujos resultados tiverem sido alterados, bem como o mapa geral da respectiva circunscrição, de acordo com as alterações decorrentes do julgado, devendo o mapa, após o visto do relator, ser publicado na Secretaria.

§ 3º - A esse mapa admitir-se-á, dentro em 48 (quarenta e oito) horas de sua publicação, impugnação fundada em erro de conta ou de cálculo, decorrente da própria sentença.

STJ Administrativo. Alegação de violação da CF/88, art. 109, IV. Impossibilidade de análise. Incompetência do STJ. Alegação de violação do CPC/1973, art. 113. Alegação de violação do ce, CE, art. 209. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. Incidência da Súmula 282/STF. Alegação de dissídio jurisprudencial. Ausência de cotejo analítico. Incidência da Súmula 291/STF. Mais detalhes

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