CE - Código Eleitoral
Art. 107º
Art. 107
- Determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.
Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Lei 7.454, de 30/12/1985): [Art. 107 - Determina-se para cada Partido ou Coligação o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda ou coligação de legendas, desprezada a fração.]
Redação anterior (original): [Art. 107 - Determina-se para cada partido o quociente partidário, dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração.]
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(Monocrática. Medida cautelar). Ação Direta de Inconstitucionalidade. Direito constitucional e eleitoral. Medida cautelar. Federação de Partidos Políticos. Lei 14.208/2021. Distinção em relação à coligação. Cautelar deferida apenas quanto ao prazo de registro, para preservação da isonomia. CF/88, art. 17, § 1º. Emenda Constitucional 97/2017. CF/88, art. 65, parágrafo único. CE, art. 93. CE, art. 106. CE, art. 107. Lei 9.096/1995, art. 11-A, caput, §§ 1º, 2º, 3º, II, III, IV 4º, 6º, II, 7º e 9º. Lei 9.504/1997, art. 4º. Lei 9.504/1997, art. 6º, parágrafo único. Lei 14.208/2021, art. 1º. Lei 14.208/2021, art. 2º. Lei 14.208/2021, art. 3º.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - ADI 5.420 - DF - Rel.: Min. Dias Toffoli - J. em 04/03/2020 - DJ 09/09/2020
Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Eleitoral. Trecho do art. 4º da Lei 13.165, de 29 de setembro de 2015, que deu nova redação ao art. 109, I a III, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965). Sistema proporcional. Distribuição das vagas remanescentes. Alteração do critério legal. Violação do regime representativo e do sistema de representação proporcional. Previsão do quociente partidário mais um constante do art. 109, I, como divisor. Distorção na proporcionalidade. Exigência de que o partido que pretende receber as sobras conte com candidato com votação nominal mínima nos moldes definidos no CE, art. 107. Nova calibração entre o peso dado ao partido político e o peso dado à escolha do eleitor por determinado candidato no cálculo da distribuição das vagas do Poder Legislativo. Compatibilidade com a CF/88. Inconstitucionalidade da expressão «número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do art. 107», constante do, I do CE, art. 109 (com redação dada pela Lei 13.165/2015). Ação direta parcialmente procedente.
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