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CE - Código Eleitoral, art. 19

Artigo19

Art. 19

- O Tribunal Superior delibera por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único - As decisões do Tribunal Superior, assim na interpretação do Código Eleitoral em face da Constituição e cassação de registro de partidos políticos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, só poderão ser tomadas com a presença de todos os seus membros. Se ocorrer impedimento de algum juiz, será convocado o substituto ou o respectivo suplente.

TJRS Direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Configuração. Agente comunitário da saúde. Contratação temporária. Contrato emergencial. Prazo. Prorrogação. Caráter de perpetuar. Processo seletivo. Concurso público. Admissão em cargos públicos. Violação. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Autorização para contratação temporária de excepcional interesse público. Agente de saúde comunitário. Hipótese que não se enquadra nas exceções constitucionais (CF/88, art. 37, IX, e CE, art. 19, IV). Falta do pressuposto da temporariedade. Burla ao concurso para ingresso no serviço público. Inconstitucionalidade caracterizada. Ação julgada procedente, por maioria. Mais detalhes

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