CE - Código Eleitoral
Art. 114º
Título II - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO(Ir para)
Art. 114- Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único - Será punido nos termos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar. [[CE, art. 293.]]
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. PROMOÇÃO POR MÉRITO. EXCLUSÃO DE LISTA DE CANDIDATOS. DIREITO FUNDAMENTAL À INFORMAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA DESPROVIDAS.
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Direito Administrativo. Remessa Necessária. Mandado de Segurança. Concessão. Direito à Certidão. Sentença Mantida. Desprovimento. I. Caso em Exame 1. Mandado de segurança impetrado por Edmundo Fonseca Corrêa Garcia contra ato do Dirigente Regional da Diretoria de Ensino Norte 1, visando à obtenção das fichas 100 e 101 para análise de aposentadoria. A sentença concedeu a ordem, reconhecendo o direito do impetrante, e reconhecendo o cumprimento da obrigação, após liminar. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se houve violação ao direito líquido e certo do impetrante devido à demora na entrega das fichas necessárias para análise de sua aposentadoria. III. Razões de Decidir 3. A CF/88 assegura o direito à obtenção de certidões para defesa de direitos, conforme art. 5º, XXXIV.4. A Administração Pública tem o dever de fornecer certidões em prazo razoável, conforme a Constituição do Estado e a Lei Estadual 10.177/98, o que não ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e Tese 5. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1. A Administração deve cumprir prazos legais para fornecimento de certidões. 2. A demora injustificada viola o direito líquido e certo do impetrante. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 5º, XXXIV; CE, art. 114; Lei Estadual 10.177/98, arts. 32 e 33. STF, RE 472.489 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29.4.2008; TJSP, RN 1003639-28.2025.8.26.0068, Rel. Paola Lorena, 3ª C. D. Público, j. 16.7.2025; RN 1023486-95.2024.8.26.0053, Rel. Leonel Costa, 8ª C. D. Público, j. 3.7.2025
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Recurso Exclusivo
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