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CE - Código Eleitoral, art. 11

Artigo11

Art. 11

- O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora de sua zona e necessitar de documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver.

§ 1º - A multa será cobrada no máximo previsto, salvo se o eleitor quiser aguardar que o juiz da zona em que se encontrar solicite informações sobre o arbitramento ao Juízo da inscrição.

§ 2º - Em qualquer das hipóteses, efetuado o pagamento através de selos federais inutilizados no próprio requerimento, o juiz que recolheu a multa comunicará o fato ao da zona de inscrição e fornecerá ao requerente comprovante do pagamento.

TJRS Direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Inconstitucionalidade. Não caracterização. Secretário municipal. Subsídios. Fixação. Princípio da anterioridade. Violação. Inocorrência. Ce/89, art. 11. Ação direta de inconstitucionalidade. Município de casca. Lei municipal 2.171, de 15.12.2008, que fixa os subsídios dos secretários municipais. Princípio da anterioridade, inserto na regra do CE, art. 11/89. Lei editada após as eleições municipais, com vigência para a legislatura subsequente. Requisito temporal específico que não alcança a fixação dos subsídios dos secretários municipais, senão que apenas a do prefeito, vice-prefeito e vereadores. Precedentes jurisprudenciais. Inconstitucionalidade material ou substancial inocorrente. Ação julgada improcedente. Unâmime. Mais detalhes

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