Art. 71º
Título II - DO CANCELAMENTO E DA EXCLUSÃO(Ir para)
Art. 71- São causas de cancelamento:
I - a infração dos arts. 5º e 42; [[CE, art. 5º. CE, art. 42.]]
II - a suspensão ou perda dos direitos políticos;
III - a pluralidade de inscrição;
IV - o falecimento do eleitor;
V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas.
Lei 7.663, de 27/05/1988 (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - deixar de votar durante o período de 6 (seis) anos ou em 3 (três) eleições consecutivas.]
VI - a prisão provisória, em quaisquer de suas modalidades.
Lei 15.358, de 24/03/2026, art. 40 (Acrescenta o inciso VI)§ 1º - A ocorrência de qualquer das causas enumeradas neste artigo acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida [ex officio], a requerimento de Delegado de partido ou de qualquer eleitor.
§ 2º - No caso de ser algum cidadão maior de 18 (dezoito) anos privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao juiz eleitoral ou ao Tribunal Regional da circunscrição em que residir o réu.
§ 3º - Os oficiais de Registro Civil, sob as penas do art. 293, enviarão, até o dia 15 (quinze) de cada mês, ao juiz eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. [[CE, art. 293.]]
§ 4º - Quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correção e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado obedecidas as instruções do Tribunal Superior e as recomendações que, subsidiariamente, baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Acrescenta o § 4º).Decisões Relacionadas
ACF 2/15
CORREGEDORIA–GERAL DA JUSTIÇA ELEITORAL
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Recurso Exclusivo
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