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CE - Código Eleitoral, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade.

STF Constitucional e administrativo. Lei complementar 22/2000, do estado do Ceará. Contratação temporária de professores do ensino básico. Casos de licença. Transitoriedade demonstrada. Conformação legal idônea, salvo quanto a duas hipóteses. Em quaisquer casos de afastamento temporário (alínea «f» do art. 3º). Preceito genérico. Implementação de projetos de erradicação do analfabetismo e outros (parágrafo único do art. 3º). Metas continuamente exigíveis. Mais detalhes

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CF/88, art. 14, e §§ (Elegibilidade e inelegibilidade).
Lei Complementar 64/1990 (estabelece, de acordo com a CF/88, art. 14, § 9º, casos de inelegibilidade e prazos de cessação)