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CE - Código Eleitoral

Art. 91º


Art. 91

- O registro de candidatos a presidente e vice-presidente, governador e vice-governador, ou prefeito e vice-prefeito, far-se-á sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte a indicação de aliança de partidos.

§ 1º - O registro de candidatos a senador far-se-á com o do suplente partidário.

§ 2º - Nos Territórios far-se-á o registro do candidato a deputado com o do suplente.

§ 3º - É facultado aos partidos políticos celebrar coligações no registro de candidatos às eleições majoritárias.

Lei 14.211, de 01/10/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º).
Decisões Relacionadas
TSETSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 0600604-30.2024.6.05.0160 - Rel.: Min. Nunes Marques - J. em 03/08/2026 - DJ 24/08/2026
ACÓRDÃO
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TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Público) - Apelação 1006321-17.2023.8.26.0038 - Araras - Rel.: Des. Bandeira Lins - J. em 22/04/2025 - DJ 22/04/2025
MANDADO DE SEGURANÇA.
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TJSPTJSP (8ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível 1047488-66.2023.8.26.0053 - São Paulo - Rel.: Des. Bandeira Lins - J. em 06/06/2024 - DJ 06/06/2024
AÇÃO ANULATÓRIA.
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Recurso Exclusivo

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CF/88, art. 46, § 3º (Registro de candidatos).
CF/88, art. 45, § 2º (Registro de candidatos).