Art. 36º
Título IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS(Ir para)
Art. 36- Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.
§ 1º - Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.
§ 2º - Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.
§ 3º - Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:
I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
Decisões Relacionadas
Servidor público. Tempo trabalhado como contratado. Ação direta de inconstitucionalidade. Admissão de amicus curiae. Preliminar. Procuração ad judicia. Validade servidor público municipal. Aprovação em concurso público- cômputo de tempo anteriormente trabalhado na qualidade de servidor público contratado, para fins de aposentadoria e adicionais. Possibilidade. Representação que se julga improcedente
Seguridade social. Servidor público. Pensão. Viúva de servidor do foro extrajudicial. Leis Estaduais 552/49 e 2.550/61. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 7º (antigo § 5º), da CF/88. Vencimentos de escrivão judicial. Equiparação com fulcro no Decreto Estadual 21.204/81. Impossibilidade.
Seguridade social. Servidor público. Pensão. Viúva de servidor do foro extrajudicial. Leis Estaduais 552/49 e 2.550/61. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 7º (antigo § 5º), da CF/88. Vencimentos de escrivão judicial. Equiparação com fulcro no Decreto Estadual 21.204/81. Impossibilidade.
Seguridade social. Servidor público. Aposentadoria. Invalidez permanente. Proventos integrais. Doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei. CE, art. 36, I. Prevalência sobre a norma do art. 110, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Doença não prevista em lei. Proventos proporcionais.
Recurso Exclusivo
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