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CE - Código Eleitoral

Art. 36º


Título IV - DAS JUNTAS ELEITORAIS(Ir para)
Art. 36

- Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

§ 1º - Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

§ 2º - Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

§ 3º - Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

I - os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros de diretórios de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.

Decisões Relacionadas
TJMGTJMG - Ação Direta de Inconstitucionalidade 36.752 - RS - Rel.: Des(a). Paulo Cézar Dias - DJ 10/07/2013
Servidor público. Tempo trabalhado como contratado. Ação direta de inconstitucionalidade. Admissão de amicus curiae. Preliminar. Procuração ad judicia. Validade servidor público municipal. Aprovação em concurso público- cômputo de tempo anteriormente trabalhado na qualidade de servidor público contratado, para fins de aposentadoria e adicionais. Possibilidade. Representação que se julga improcedente
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Seguridade social. Servidor público. Pensão. Viúva de servidor do foro extrajudicial. Leis Estaduais 552/49 e 2.550/61. Auto-aplicabilidade do art. 40, § 7º (antigo § 5º), da CF/88. Vencimentos de escrivão judicial. Equiparação com fulcro no Decreto Estadual 21.204/81. Impossibilidade.
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TJMGTJMG (7ª CCiv.) - Ap. Cív. 254.899 - Rel.: Des. Pinheiro Lago - J. em 24/06/2002 - DJ 05/02/2003
Seguridade social. Servidor público. Aposentadoria. Invalidez permanente. Proventos integrais. Doença grave contagiosa ou incurável especificada em lei. CE, art. 36, I. Prevalência sobre a norma do art. 110, II, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Doença não prevista em lei. Proventos proporcionais.
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