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CE - Código Eleitoral

Art. 49º


Art. 49

- Os cegos alfabetizados pelo sistema [Braille], que reunirem as demais condições de alistamento, podem qualificar-se mediante o preenchimento da fórmula impressa e a aposição do nome com as letras do referido alfabeto.

§ 1º - De forma idêntica serão assinadas a folha individual de votação e as vias do título.

§ 2º - Esses atos serão feitos na presença também de funcionários de estabelecimento especializado de amparo e proteção de cegos, conhecedor do sistema [Braille], que subscreverá, com o Escrivão ou funcionário designado, a seguinte declaração a ser lançada no modelo de requerimento: [Atestamos que a presente fórmula bem como a folha individual de votação e vias do título foi subscrita pelo próprio, em nossa presença].

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