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CE - Código Eleitoral

Art. 278º


Art. 278

- Interposto recurso especial contra decisão do Tribunal Regional, a petição será juntada nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes e os autos conclusos ao presidente dentro de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 1º - O presidente, dentro em 48 (quarenta e oito) horas do recebimento dos autos conclusos, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso.

§ 2º - Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, no mesmo prazo, apresente as suas razões.

§ 3º - Em seguida serão os autos conclusos ao presidente, que mandará remetê-los ao Tribunal Superior.

Decisões Relacionadas
STJSTJ (2ª T.) - AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 70.020 - SE - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 18/04/2023 - DJ 02/05/2023
Processual civil. Agravo interno no recurso em mandado de segurança. Servidor público estadual. Licença para mandato classista. Limite de dispensa de servidores. Discricionariedade da administração. Pagamento de auxílio-alimentação. Impossibilidade. Agravo interno não provido.
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Recurso Exclusivo

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Lei 6.055/1974, art. 12 (Recurso extraordinário. TSE. Prazo)
Lei 8.038/1990 (Recursos no STF e STJ
CF/88, art. 105, III (STJ. Recurso especial).
CF/88, art. 102, II (STF. Recurso extraordinário).
CF/88, art. 103-A (súmula vinculante).
Lei 11.417/2006 (súmula vinculante)
CPC, art. 541 (Recurso extraordinário e recurso especial).