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CF/88 - Constituição Federal de 1988

Art. 121º


Art. 121

- Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais.

§ 1º - Os membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas Eleitorais, no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis.

§ 2º - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de [habeas corpus] ou mandado de segurança.

§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem [habeas corpus], mandado de segurança, [habeas data] ou mandado de injunção.

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CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 37, §4º; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 109, IV; CF/88, art. 121; CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; CE, art. 350; (Lei 4.737/1965); Lei 8.429/1992; (redação da Lei 14.230/2021);
CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: ARE 1.428.742/SP/STF;)
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Recurso extraordinário com agravo. Tema 1.260/STF; Repercussão geral acolhida. Admissibilidade. Dupla responsabilização por crime eleitoral e improbidade administrativa. «caixa dois». Repercussão geral reconhecida.
CF/88, art. 5º, LIII; CF/88, art. 37, §4º; CF/88, art. 93, IX; CF/88, art. 109, IV; CF/88, art. 121; CE, art. 35, II; CPP, art. 78, IV; CE, art. 350; (Lei 4.737/1965); Lei 8.429/1992; (redação da Lei 14.230/2021);
CF/88, art. 102, III e §3º; Lei 8.038/1990, art. 26; CPC/1973, art. 543-A; CPC/2015, art. 976, e ss; CPC/2015, art. 1.035; CPC/2015, art. 1.036; CPC/2015, art. 1.037; CPC/2015, art. 1.038; CPC/2015, art. 1.039; CPC/2015, art. 1.040; CPC/2015, art. 1.041;
(Afetação: RG no ARE 1.428.742/SP/STF;)
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