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CE - Código Eleitoral, art. 190

Artigo190

Art. 190

- Não será efetuada a contagem dos votos pela mesa de esta não se julgar suficientemente garantida, ou se qualquer eleitor houver votado sob impugnação, devendo a mesa, em um ou outro caso, proceder na forma determinada para as demais, das zonas em que a contagem não foi autorizada.

TJMG Lei que obriga a divulgação de lista de espera do sus. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do município de nova serrana que estabelece a obrigatoriedade da divulgação da ordem em lista de espera do sus. Constitucionalidade. Direito do cidadão de conhecer a ordem e a organização do serviço. Transparência Mais detalhes

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