Art. 120º
- Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral sessenta dias antes da eleição, em audiência pública, anunciada pelo menos com cinco dias de antecedência.
Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 120 - Constituem a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, nomeados pelo juiz eleitoral 60 dias antes da eleição, e que ficarão à livre apreciação.]
§ 1º - Não podem ser nomeados presidentes e mesários:
I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;
II - os membros de diretórios de partidos desde que exerça função executiva;
III - as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;
IV - os que pertencerem ao serviço eleitoral.
§ 2º - Os mesários serão nomeados, de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça.
§ 3º - O juiz eleitoral mandará publicar no jornal oficial, onde houver, e, não havendo, em cartório, as nomeações que tiver feito, e intimará os mesários através dessa publicação, para constituírem as mesas no dia e lugares designados, às 7 horas.
§ 4º - Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão a livre apreciação do juiz eleitoral, somente poderão ser alegados até 5 (cinco) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.
§ 5º - Os nomeados que não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida pelo art. 310. [[CE, art. 310.]]
Decisões Relacionadas
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE POÁ - LEI 4.550, DE 28 DE ABRIL DE 2026 - INSTALAÇÃO OBRIGATÓRIA DE VÁLVULAS RETENTORAS DE AR PELA SABESP - VÍCIO DE INICIATIVA - INEXISTÊNCIA - TEMA 917 - OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - OCORRÊNCIA - INTERFERÊNCIA NA GESTÃO DO SERVIÇO PÚBLICO E EM CONTRATO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DA AVENÇA - OFENSA AOS CE, art. 117 e CE, art. 120. 1.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.