Art. 323º
- Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado:
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (Nova redação ao caput).Redação anterior: [Art. 323 - Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:]
Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 1º. Antigo parágrafo com nova redação).Redação anterior: [Parágrafo único - A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.]
§ 2º - Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
Lei 14.192, de 04/08/2021, art. 4º (acrescenta o § 2º).I - é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
II - envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.
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ELEIÇÕES 2024. PREFEITO. AGRAVOS PROVIDOS. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE DIVULGAÇÃO DE FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO NO CONTEXTO DA CAMPANHA CONTRA CANDIDATO. CODIGO ELEITORAL, art. 323. TETO DE GASTOS DE CAMPANHA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR DA MENSAGEM SABIA DO CARÁTER INVERÍDICO DA INFORMAÇÃO. ELR DO TIPO PENAL. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. NÃO PROVIDOS.
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA PARA EXECUÇÃO DE PENA. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR VARA COLEGIADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EXECUÇÃO PENAL PELA VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PREVALÊNCIA DA LEI ESTADUAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo regimental na sindicância. Conduta que não se adequa ao delito do Lei 4.737/1965, art. 323. Coação no curso do processo. Ausência de violência ou grave ameaça. Não configuração. Sindicância arquivada. Agravo interno desprovido.
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Divulgação de fatos inverídicos e difamação eleitoral (CE, arts. 323 e 325 (Código Eleitoral)). Denúncia. 3. Pretensão de nulidade do processo. Inviabilidade. O rito especial previsto nos arts. 513 e seguintes do CPP somente se aplica quando a ação penal versar sobre a prática de crimes funcionais típicos, em que a condição de servidor público é elemento essencial do tipo penal. As condutas imputadas à recorrente não constituem crimes funcionais típicos, afastando o procedimento específico. 4. Recurso ordinário interposto em face de acórdão proferido pelo TSE em sede de recurso ordinário em habeas corpus. Impossibilidade. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em razão de erro grosseiro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Mesmo que a petição fosse conhecida como habeas corpus, não seria caso de concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
REPRESENTAÇÃO CRIMINAL.
PENAL. INQUÉRITO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FUNDADO NA ATIPICIDADE DO FATO. NECESSIDADE DE DECISÃO JURISDICIONAL A RESPEITO: PRECEDENTES. INQUÉRITO NO QUAL SE APURA A EVENTUAL PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO CODIGO ELEITORAL, art. 323. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM SER VERÍDICA A INFORMAÇÃO VEICULADA NA PROPAGANDA ELEITORAL E, EM CONSEQUÊNCIA, A ATIPICIDADE DO FATO. ARQUIVAMENTO DETERMINADO.
Recurso Exclusivo
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