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CE - Código Eleitoral, art. 125

Artigo125

Art. 125

- Não se reunindo, por qualquer motivo, a mesa receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, sob a jurisdição do mesmo juiz, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

§ 1º - As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.

§ 2º - O transporte da urna e dos documentos da seção será providenciado pelo presidente da mesa, mesário ou secretário que comparecer, ou pelo próprio juiz, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

TJMG Adin. Impossibilidade jurídica do pedido. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal de belo horizonte. Criação de empregos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate a endemias suposta ofensa à CF/88. Preliminar. CF/88, CE, art. 125, «caput» e § 2º. Art. 106, I, hmg. Impossibilidade jurídica do pedido. Inépcia da petição inicial. Representação não conhecida Mais detalhes

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