CE - Código Eleitoral
Art. 103º
Capítulo II - DO VOTO SECRETO(Ir para)
Art. 103- O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabina indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
Decisões Relacionadas
TJSCTJSC (Órgão Especial) - 5013785-61.2024.8.24.0000 - SC - Rel.: Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta - J. em 17/09/2025 - DJ 17/09/2025
DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DE ADVOGADO DE AUTARQUIAS MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA ADVOCACIA PÚBLICA. EFEITO REPRISTINATÓRIO. MODULAÇÃO TEMPORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
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