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CE - Código Eleitoral, art. 277

Artigo277

Art. 277

- Interposto recurso ordinário contra decisão do Tribunal Regional, o presidente poderá, na própria petição, mandar abrir vista ao recorrido para que, no mesmo prazo, ofereça as suas razões.

Parágrafo único - Juntadas as razões do recorrido, serão os autos remetidos ao Tribunal Superior.

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