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CE - Código Eleitoral, art. 272

Artigo272

Art. 272

- Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.

Parágrafo único - Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.

TJMG Honorários advocatícios. Defensor dativo nomeado pelo Juiz. Verba devida pelo Estado. Existência da assisência judiciária do Estado. Irrelevância, se o serviço é insuficiente para atender o movimento forense. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.906/94, art. 22, § 1º. Lei 1.060/50, art. 5º, § 1º. CF/88, art. 5º, LXXIV. Mais detalhes

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