CE - Código Eleitoral
Art. 272º
Art. 272
- Na sessão do julgamento, uma vez feito o relatório pelo relator, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos , sustentar oralmente as suas conclusões.
Parágrafo único - Quando se tratar de julgamento de recursos contra a expedição de diploma, cada parte terá vinte minutos para sustentação oral.
Decisões Relacionadas
TJMGTJMG (3ª Câm.) - Ap. Cív. 138.826 - Rel.: Des. Aloysio Nogueira - J. em 15/03/2001 - DJ 10/09/2001
Honorários advocatícios. Defensor dativo nomeado pelo Juiz. Verba devida pelo Estado. Existência da assisência judiciária do Estado. Irrelevância, se o serviço é insuficiente para atender o movimento forense. Precedentes do STF e STJ. Lei 8.906/94, art. 22, § 1º. Lei 1.060/50, art. 5º, § 1º. CF/88, art. 5º, LXXIV.
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