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CE - Código Eleitoral, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Compete aos Tribunais Regionais:

I - processar e julgar originariamente:

a) o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador, Vice-Governador, e membro do Congresso Nacional e das Assembléias Legislativas;

b) os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado;

c) a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional e aos funcionários da sua Secretaria assim como aos juízes e escrivães eleitorais;

d) os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais;

e) o [habeas corpus] ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o [habeas corpus] quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

f) as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo.

Lei 4.961, de 04/05/1966 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em 60 dias da sua conclusão para julgamento, sem prejuízo das sanções aplicadas pelo excesso de prazos.]

II - julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais;

b) das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem [habeas corpus] ou mandado de segurança.

Parágrafo único - As decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos do art. 276. [[CE, art. 276.]]

TJSC Direito constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade movida pelo governador do estado. Emenda aditiva parlamentar que acrescenta o art. 29 da Lei complementar estadual 605/2013, alterando o estatuto jurídico disciplinar no âmbito da administração direta e indireta do estado de Santa Catarina. Norma impugnada que suspende o processo administrativo disciplinar até o trânsito em julgado de processo judicial decorrente de mesmo fato apurado. 1. Inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 32 e 50, § 2º, IV, da ce/89 (vício formal). Regime jurídico dos servidores públicos. Emenda parlamentar que não possui estreita pertinência temática ao projeto original de iniciativa exclusiva do chefe do poder executivo. Matéria reservada. CE, art. 50, § 2º, IV/89. Afronta ao princípio da separação dos poderes. CE, art. 32/89. Inconstitucionalidade formal configurada. 2. Inconstitucionalidade por ofensa aos arts. 29, § 1º, I e II, e 32 da ce/89 (vício material). Suspensão do processo administrativo disciplinar até o trânsito em julgado de processo judicial decorrente de mesmo fato apurado. Ingerência desproporcional no poder disciplinar do executivo. Usurpação de competência configurada. Afronta ao princípio da independência das instâncias administrativa, civil e penal. CE, art. 29, § 1º, I e II/89. Violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva de administração. CE, art. 32/89. Inconstitucionalidade material caracterizada. Procedência do pedido. Mais detalhes

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TJRS Magistério. Gratificação noturna. Arts. 7º, IX, e 39, § 3º, CF/88 e CE, art. 29, IV/89. Lei estadual 6.672/74. Redução de carga horária e acréscimo remuneratório. Diferença. Omissão legislativa. Writ e eficácia normativa. Mais detalhes

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STJ Ação civil. pública. Improbidade administrativa. Natureza jurídica. Danos causados ao patrimônio público. Propositura contra Prefeito e outros envolvidos. Liminar concedida. Considerações sobre o tema com citação de doutrina e jurisprudência. Lei 8.429/92, art. 7º, parágrafo único e art. 20, parágrafo único. Mais detalhes

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