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CE - Código Eleitoral, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Exercerá as funções de Procurador-Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, o Procurador-Geral da República, funcionando, em suas faltas e impedimentos, seu substituto legal.

Parágrafo único - O Procurador-Geral poderá designar outros membros do Ministério Público da União, com exercício no Distrito Federal, e sem prejuízo das respectivas funções, para auxiliá-lo junto ao Tribunal Superior Eleitoral, onde não poderão ter assento.

STJ Processual civil. Administrativo. Indenização. Servidor do quadro de auxiliares do Ministério Público. Desvio de função. Diferenças não reconhecidas. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022 ( CPC/1973, art. 535). Inexistência. Irresignação acerca da comprovação ou não do desvio de função. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados. Questão analisada com fundamento em Lei local. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Agravo interno. Enunciado administrativo 3/STJ). Fundação pública. Dispensa do cebas para fruição da imunidade prevista no CF/88, art. 195, § 7º. Fundamento constitucional não impugnado. Incidência da Súmula 126/STJ. Mais detalhes

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