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CE - Código Eleitoral, art. 180

Artigo180

Art. 180

- O disposto no artigo anterior e em todos os seus parágrafos aplica-se às eleições municipais, observadas somente as seguintes alterações:

I - o boletim de apuração poderá ser apresentado à Junta até 3 (três) dias depois de totalizados os resultados, devendo os partidos ser cientificados, através de seus delegados, da data em que começará a correr esse prazo;

II - apresentado o boletim será observado o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo anterior, devendo a recontagem ser procedida pela própria Junta. [[CE, art. 180.]]

TJSP APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS - NULIDADE - LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS - Mais detalhes

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TJSP Interdito proibitório. Pretensão de obstar que os requeridos realizem atos de turbação ou esbulho de sua posse. Autores que pretendem ainda a Regularização Fundiária de área da qual alegam ser possuidores, localizada em Área de Preservação Permanente, conforme previsto no Decreto 9.310/2018 e CE, art. 180. Matéria de competência das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Aplicação do disposto na Resolução 623/2013, com a redação dada pela Resolução 681/2015 do C. Órgão Especial do TJSP. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras Reservadas ao meio ambiente Mais detalhes

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TJSP Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal. Loteamento de forma fechada. Adoção para loteamento já existente. Impossibilidade. Transgressão à regra do CE, art. 180, VII/SP. Mais detalhes

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