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CE - Código Eleitoral, art. 141

Artigo141

Art. 141

- A força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa.

TJSC Ação direta de inconstitucionalidade. Lei municipal que instituiu a criação do solo criado e alterou gabaritos. Trâmite legislativo que não contou com a prévia realização de debates, audiências e consultas públicas, no intento de garantir a participação popular. Planejamento urbanístico democrático. Garantia talhada no CE, art. 141, IIIsc. Vício de inconstitucionalidade formal. Pedido procedente. Mais detalhes

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