CE - Código Eleitoral
Art. 206º
Art. 206
- Antes da realização da eleição o Presidente do Tribunal sorteará, dentre os juízes, o relator de cada grupo de Estados, ao qual serão distribuídos todos os recursos e documentos da eleição referentes ao respectivo grupo.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.