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CE - Código Eleitoral, art. 20

Artigo20

Art. 20

- Perante o Tribunal Superior, qualquer interessado poderá argüir a suspeição ou impedimento dos seus membros, do Procurador-Geral ou de funcionários de sua Secretaria, nos casos previstos na lei processual civil ou penal e por motivo de parcialidade partidária, mediante o processo previsto em regimento.

Parágrafo único - Será ilegítima a suspeição quando o excipiente a provocar ou, depois de manifestada a causa, praticar ato que importe aceitação do argüido.

STF Ação direta de inconstitucionalidade. Dispositivos da Constituição do Estado de Santa Catarina. - Inconstitucionalidade de normas que subordinam convênios, ajustes, acordos, convenções e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo do Estado-membro, inclusive com a União, os outros Estados federados, o Distrito Federal e os Municípios, à apreciação e à aprovação da Assembleia Legislativa estadual. Precedentes do STF. Ação direta que se julga procedente, para declarar a inconstitucionalidade da CE/SC, CE, art. 20, do inciso III/SC, art. art. 40 e da expressão «ad referendum da Assembleia Legislativa» contida no inciso XIV da CE/SC, art. 71. Mais detalhes

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