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CE - Código Eleitoral, art. 191

Artigo191

Art. 191

- Terminada a votação, o presidente da mesa tomará as providências mencionadas nas alíneas II, III, IV e V do art. 154. [[CE, art. 154.]]

TJSP APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS - NULIDADE - LEIS DECLARADAS INCONSTITUCIONAIS - Mais detalhes

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