CE - Código Eleitoral
Art. 326º
Art. 326
- Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.
Decisões Relacionadas
TSETSE - Agravo em Recurso Especial Eleitoral 0600001-91.2025.6.06.0095 - Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira - J. em 11/09/2026 - DJ 05/10/2026
ACF 9/20
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TSETSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL 0600035-60.2022.6.09.0007 - Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - J. em 17/09/2026 - DJ 25/09/2026
ELEIÇÕES 2020. PREFEITO. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA ELEITORAIS. TESE DE INÉPCIA DA DENÚNCIA PREJUDICADA PELA SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA E DE PREJUÍZO. TEMA DE FUNDO. DOLO ESPECÍFICO, VIOLAÇÃO À HONRA E FINALIDADE ELEITORAL CONFIGURADAS. ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DOS OFENDIDOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO LIBERDADE COM RESPONSABILIDADE. CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 24/TSE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
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TSETSE - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0600934-89.2026.6.00.0000 - Rel.: Min. André Mendonça - J. em 17/08/2026 - DJ 26/08/2026
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STJSTJ (3ª Seção) - CONFLITO DE COMPETÊNCIA 174.107 - SP - Rel.: Min. João Otávio De Noronha - J. em 25/11/2020 - DJ 30/11/2020
Conflito negativo de competência. Justiça Eleitoral e justiça comum do estado. Injúria e difamação. Supostas ofensas praticadas fora do período eleitoral, sem aparente finalidade de propaganda. Competência da justiça comum.
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STJSTJ (3ª Seção) - Confl. de Comp. 123.057 - RS - Rel.: Min. Ribeiro Dantas - J. em 11/05/2016 - DJ 19/05/2016
Penal. Conflito de competência. Crimes contra a honra. Carta aberta e matéria divulgada na imprensa local. Propaganda eleitoral ou com fins de propaganda. Não ocorrência. Competência da justiça comum.
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STJSTJ - Confl. de Comp. 134.005 - RS - Rel.: Min. Rogerio Schietti Cruz - J. em 11/06/2014 - DJ 16/06/2014
Conflito negativo de competência. Injúria. Justiça Eleitoral e justiça comum do estado. Supostas ofensas desvinculadas, direta ou indiretamente, de propaganda eleitoral. Competência da justiça comum do estado. Cem art. 326. CP, art. 140.
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STFSTF (Pleno) - Inq. 2.431 - DF - Rel.: Min. Cezar Peluso - J. em 21/06/2007 - DJ 23/08/2007
Ação penal. Queixa-crime. Crime contra a honra. Difamação e injúria. Supostas ofensas proferidas em debate eleitoral pela televisão. Qualificação teórica como delitos eleitorais. CE, art. 325 e CE, art. 326 - Código Eleitoral. Atipicidade dos fatos. Disputa eleitoral entre candidatos ao Governo do Estado. Expressões que se contêm nos limites das críticas toleráveis no jogo político. Arquivamento determinado. Não se tipifica crime eleitoral contra a honra, quando expressões tidas por ofensivas se situam nos limites das críticas toleráveis no jogo político e ocorrem entre candidatos durante debate caloroso pela televisão.
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STFSTF (Tribunal Pleno) - Inq 725 - RJ - Rel.: Min. Ellen Gracie - J. em 08/05/2002 - DJ 01/08/2003
Ação penal. Denúncia. Crime eleitoral. CE, art. 326. Parlamentar que exerceu cargos no Poder Executivo, período em que esteve licenciado do seu mandato parlamentar. Fluência do prazo prescricional. Consumação da prescrição. Decretação de extinção da punibilidade
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